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0711159-89.2026.8.07.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia · Sentença

    Número do processo: 0711159-89.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELEN DUARTE PINHEIRO REU: ITURAN SERVICOS LTDA. SENTENÇA JUDICIAL COM FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porquanto não solicitada produção de prova oral pelas partes. A preliminar de inépcia da inicial, nos moldes que arguida (danos morais em razão de “conta atrasada” - não comprovação de negativação), não deve ser conhecida, visto que se confunde com o mérito da demanda e com ele será apreciada. No mais, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput). A relação jurídica entre as partes está jungida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e a respeito do contexto fático, a parte requerente relatou que contratou serviços de rastreamento veicular com cobertura securitária junto à requerida e que, em outubro de 2025, promoveu o encerramento da avença, quitando todos os débitos, tendo obtido declaração de quitação emitida pela demandada. Asseverou que foi surpreendida em abril de 2026 com o apontamento de débito no montante perante a Serasa na modalidade "conta atrasada", relativo à mensalidade de outubro/2025, além de receber reiteradas cobranças e mensagens. Requereu, dentre outros, a declaração de inexigibilidade da dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida, a seu turno, apresentou contestação em ID 287316514. Delineado esse contexto, observo que a postulante comprovou o encerramento do contrato, o recolhimento da taxa de desinstalação (ID 281398936) e a quitação integral das obrigações contratuais até o ano de 2025, consoante atesta a própria declaração formal de quitação firmada pela requerida (ID 281398933). Ademais, a própria parte demandada esclareceu e reconheceu em sua contestação (ID 287316514, pág. 12) que a "cobrança JAMAIS FOI INDEVIDA, no entanto, ao invés de ser devido o valor cheio, deveria ter sido emitida com valor proporcional até a desinstalação do equipamento, contudo, de modo a não gerar qualquer ônus a consumidora, a Requerida por mera liberalidade ISENTOU O PAGAMENTO NA TOTALIDADE". Dessa forma, diante da formalização do distrato, da declaração de quitação apresentada e da expressa isenção total conferida pela própria fornecedora em sua peça de defesa, resta incontroversa a inexigibilidade da quantia de R$ 179,04. Por conseguinte, impõe-se a declaração de inexistência do aludido débito, bem como a condenação da ré na obrigação de se abster de realizar quaisquer atos de cobrança decorrentes dessa dívida. Noutro giro, quanto ao dano moral, observa Fábio Ulhôa Coelho que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417). Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social). Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38). Delineadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pela autora não rendem ensejo à reparação moral vindicada, já que não comprovou a superveniência de negativação imotivada de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que lhe cabia atestar por meio de documento específico, visto que consultas de IDs 281398934 e 281398940 não atestam qualquer anotação restritiva formal perante terceiros, limitando-se a registrar tão somente a condição de "conta atrasada" na ferramenta da Serasa (ambiente voltado à renegociação de dívidas). Logo, muito embora as cobranças e o erro no trâmite interno de baixa tenham causado contratempos à consumidora, o episódio traduz mero descumprimento contratual e dissabor cotidiano, sem repercussão externa desabonadora ou afronta a direitos da personalidade, sendo imperiosa a rejeição do pleito de danos morais. Por fim, afasto o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé formulado em contestação, haja vista que a postulante apenas exerceu o direito de ação para salvaguardar situação jurídica que considerou lesiva, não restando delineada qualquer conduta dolosa ou infração aos deveres processuais do art. 80 do CPC. Colocadas as questões nesses termos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 179,04, vencível em 01/11/2025, referente ao contrato mantido entre as partes, bem como CONDENAR a ré na obrigação de não fazer consistente em SE ABSTER, de forma definitiva, de realizar quaisquer cobranças relacionadas ao débito ora declarado inexistente, seja por ligações, correspondências, mensagens eletrônicas ou qualquer outro meio, bem como de incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em virtude do referido valor, sob pena de incidência de multa a ser oportunamente fixada (se o caso) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme determina a Lei de regência. Como medida que visa dar efetividade ao comando judicial, OFICIE-SE ao SCPC/SPC/Serasa para realizarem, no que lhes competir, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a exclusão no banco de dados desse órgão do registro de débito prescrito lançado como “conta atrasada” em nome de SUELEN DUARTE PINHEIRO - CPF: 715.920.161-20 (AUTOR), tendo como credora a empresa ITURAN SERVICOS LTDA. - CNPJ: 16.613.061/0001-64 (REU), referente à dívida no valor de R$ 179,04, data da dívida de 01/11/2025, sob pena de apuração de eventual prática de crime de desobediência. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício. Adote o cartório as providências de estilo. Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos. No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos. No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO. Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito. Intimem-se. Samambaia/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.

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