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TJDFT · 13ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711149-69.2026.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRUNA TEIXEIRA DE SOUZA REU: IRENE GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Atentem-se à necessidade de cumprimento do disposto no art. 455 do CPC. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida. ESCLAREÇO às partes, ainda, que, caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta que deixem transcorrer o prazo sem manifestação. Evita-se, assim, a juntada de petições desnecessárias. Caso haja requerimento de provas, renove-se conclusão para decisão. Do contrário, anote-se conclusão para sentença. Decisão datada e assinada eletronicamente pelo(a) magistrado(a) identificado(a) na certificação digital.
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