2026-09-16 · TJDFT
Número do processo: 0711149-36.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL PAIVA MACHADO JUNIOR EXECUTADO: WASHINGTON RODRIGUES DA PAZ JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, no id. 286406086, contra a decisão sob id. 279487889, sob a alegação de erro material quanto à destinação dos honorários advocatícios fixados em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Os embargos são tempestivos, conforme certidão sob id. 288555919. É o necessário. Decido. Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Assiste razão ao embargante. A decisão sob id. 279487889 acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no id. 276373696 e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, determinando, contudo, sua reversão ao PRODEF. Ocorre que a impugnação foi subscrita por advogada particular, inexistindo atuação da Defensoria Pública no incidente. Desse modo, a determinação de reversão da verba ao PRODEF configura mero erro material passível de correção, nos termos dos arts. 494, I, e 1.022, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração no id. 286406086 para corrigir o erro em destaque, na decisão de sob o id. 279487889, e determinar que os honorários sucumbenciais nela fixados sejam destinados à advogada da parte executada que atuou na impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.