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TJDFT · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711146-63.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PATRICIA DOS SANTOS PEREIRA - ME REQUERIDO: CONCESSIONARIA CATEDRAL SPE S.A., DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, microempresa que afirma manter estabelecimento comercial na Rodoviária do Plano Piloto, ajuizou a presente demanda em face de CONCESSIONÁRIA CATEDRAL SPE S.A. e do DISTRITO FEDERAL, pleiteando indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, em razão de supostos prejuízos decorrentes de obra de lixamento realizada nas dependências da Rodoviária. Contudo, da análise dos documentos que instruem a inicial, verificam-se inconsistências quanto à identificação e à natureza jurídica da parte autora, bem como questões que demandam esclarecimento acerca da legitimidade ativa e passiva dos litigantes. Além disso, considerando que a demanda tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, mostra-se necessário verificar a pertinência da inclusão do Distrito Federal no polo passivo e, consequentemente, a própria competência deste Juízo para o processamento e julgamento da controvérsia, especialmente porque os fatos narrados na inicial atribuem diretamente à concessionária a realização da conduta que teria ocasionado os danos alegados. Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, devendo esclarecer e regularizar os seguintes pontos: a) esclareça o nome empresarial correto da parte autora, diante da divergência verificada entre a autuação, a petição inicial e o comprovante cadastral de ID 289260358; b) esclareça sua natureza jurídica, indicando se atua como empresária individual ou como sociedade limitada, juntando documentação atualizada do Registro Público de Empresas Mercantis que permita aferir sua capacidade processual; c) junte comprovante atualizado do Registro Público de Empresas Mercantis, contendo o nome empresarial, a natureza jurídica e os atos constitutivos vigentes; d) esclareça a divergência entre a natureza jurídica constante do cadastro do CNPJ e aquela indicada no contrato de locação de ID 289260372; e) esclareça sua legitimidade ativa, especialmente quanto à titularidade do estabelecimento, das mercadorias supostamente danificadas e dos prejuízos materiais e lucros cessantes alegados, mediante a apresentação dos documentos pertinentes; f) esclareça, de forma individualizada, a legitimidade passiva de cada um dos réus, indicando os fatos e fundamentos jurídicos que justificariam a responsabilização da CONCESSIONÁRIA CATEDRAL SPE S.A. e do DISTRITO FEDERAL pelos danos pleiteados; g) especificamente quanto ao DISTRITO FEDERAL, esclareça qual conduta, ação ou omissão lhe é imputada e qual o vínculo jurídico existente entre o ente público e os fatos narrados, indicando os fundamentos pelos quais entende configurada sua responsabilidade pelo evento danoso; h) esclareça a pertinência da inclusão do DISTRITO FEDERAL no polo passivo para fins de definição da competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando que, segundo a narrativa inicial, a conduta causadora dos danos teria sido praticada pela concessionária; i) caso sustente a existência de responsabilidade solidária entre os réus, indique expressamente o fundamento legal ou jurídico da solidariedade pretendida; j) caso necessário, apresente petição inicial consolidada, com a correta qualificação das partes, adequação do polo passivo e esclarecimento dos fundamentos da responsabilidade atribuída a cada réu; k) requeira, se necessário, a retificação da autuação, para que o polo ativo corresponda exatamente ao nome empresarial registrado no CNPJ nº 03.403.627/0001-81. Os documentos deverão ser juntados de forma individualizada no sistema PJe, em observância ao art. 15 do Provimento nº 12/2017. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2026 17:17:21. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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