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0711141-80.2026.8.07.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível de Planaltina · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711141-80.2026.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAX SUPORTE FINANCEIRO E TECNOLOGICO LTDA EXECUTADO: ELISMAR PEREIRA DE SOUSA DECISÃO Verifico que a execução é promovida por MAX SUPORTE FINANCEIRO E TECNOLOGICO LTDA, ao passo que os títulos executivos extrajudiciais acostados aos autos aparentam indicar como beneficiária pessoa jurídica diversa ("Exata Tecnologia e Informações Cadastrais Ltda."), sem que tenha sido apresentada documentação apta a demonstrar a titularidade do crédito pela exequente. Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo a origem da titularidade do crédito e juntando a documentação pertinente, tais como endosso, cessão de crédito, sucessão empresarial, alteração contratual, incorporação ou outro documento idôneo que comprove a transferência dos direitos creditórios decorrentes dos títulos executivos em cobrança. Deverá, ainda, esclarecer eventual divergência entre a pessoa jurídica indicada como beneficiária nas notas promissórias e a exequente constante da petição inicial. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 330 do Código de Processo Civil. Intime-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.

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