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Tribunal
TJDFT
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara Cível de Sobradinho · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711141-77.2026.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: GABRIEL BORGES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O veículo foi apreendido e depositado em mãos do autor, em 27/08/2026. Não há notícia da purga da mora. A parte ré comparece aos autos para requerer, em caráter de urgência, a revogação da liminar de busca e apreensão deferida, sob os fundamentos de ausência de comprovação regular da mora e suposta irregularidade na localização do veículo. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Decido. A tutela provisória pode ser revista ou revogada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC. Todavia, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos aptos a afastar os fundamentos que embasaram o deferimento da medida. Quanto à alegada ausência de comprovação da mora, o requerido sustenta a invalidade da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual e a inexistência de prova do recebimento da notificação eletrônica. Todavia, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se verifica probabilidade do direito apta a justificar a revogação da liminar. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132, consolidou o entendimento de que a constituição em mora do devedor fiduciante se aperfeiçoa mediante o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato. A jurisprudência do TJDFT está em consonância com essa orientação. Confira-se: "CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA PELA CONCESSÃO DA LIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA VÁLIDA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1.132 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. (...) O envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato é suficiente para a constituição em mora, sendo dispensada a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor, nos termos do Tema 1.132 do STJ. (...) No caso dos autos, restou demonstrado o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, sendo irrelevante a ausência de entrega por motivo de ausência do destinatário. (...) O devedor tem o dever de manter atualizado seu endereço contratual, não podendo se beneficiar da ausência ou desatualização de seus dados cadastrais. (...) A presença da mora autoriza a busca e apreensão do bem, não sendo afastada por alegações de essencialidade ou boa-fé." (TJDFT, Acórdão 2137900, 0710152-89.2026.8.07.0000, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 03/06/2026, DJe 08/07/2026). Além disso, o próprio requerido reconhece a existência do inadimplemento contratual, afirmando que deixou de adimplir as parcelas do financiamento em razão de período de desemprego, tendo inclusive manifestado interesse na repactuação do débito. Tal circunstância, embora não dispense a observância dos requisitos legais da ação, enfraquece a probabilidade do direito invocado na pretensão de desconstituição da medida concedida. No tocante à alegada irregularidade na localização do veículo, não foram apresentados elementos concretos que indiquem a utilização de meio ilícito para identificação do paradeiro do bem. As alegações formuladas pelo requerido apoiam-se em meras conjecturas acerca da origem das informações utilizadas para localização do veículo, sem qualquer elemento probatório mínimo que evidencie irregularidade na obtenção desses dados. Ademais, a forma pela qual o credor fiduciário obteve informação acerca da localização do bem não constitui requisito de validade da medida judicial regularmente cumprida por oficial de justiça em observância ao mandado expedido por este Juízo. Diante desse cenário, não se evidenciam elementos novos capazes de justificar a revogação da liminar anteriormente deferida. Assim, indefiro o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão. O pedido de gratuidade de justiça demanda melhor instrução. A parte ré fica intimada a apresentar extratos bancários completos de todas as contas de sua titularidade, referentes aos últimos 03 (três) meses. Advirto sobre a possibilidade de consulta dos dados informados por meio do sistema SISBAJUD. Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 2