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0711137-43.2026.8.07.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0711137-43.2026.8.07.0005 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) SENTENÇA Cuida-se de pedido de homologação de divórcio consensual formulado por R. I. D. S. M. e P. M. D. S.. Narram os requerentes que contraíram matrimônio em 22 de junho de 2002, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão registrada perante o 9º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, encontrando-se atualmente separados de fato, sem possibilidade de reconciliação. Aduzem serem pais de dois filhos maiores e capazes, Victor Raphael de Sousa Martins e Raphaela Victória de Sousa Martins, e postulam a decretação do divórcio, a retomada do nome de solteira pela cônjuge virago, a homologação da partilha dos bens comuns — consistentes nos direitos sobre dois imóveis e em dois veículos — e das disposições relativas a alimentos em favor dos filhos maiores, além da dispensa recíproca de alimentos entre os cônjuges e da expedição dos competentes mandado de averbação e formal de partilha. Nas decisões de ID 284878456 e ID 288100472, determinou-se a regularização da representação processual, o esclarecimento quanto às custas e a adequação da petição inicial, tendo os requerentes comprovado o recolhimento das custas, regularizado a representação mediante instrumentos de mandato específicos e, por fim, apresentado nova petição na qual os filhos maiores Victor Raphael de Sousa Martins e Raphaela Victória de Sousa Martins passaram a integrar o acordo na qualidade de intervenientes anuentes e titulares dos alimentos ajustados, outorgando procurações individuais e manifestando pessoalmente ciência e concordância com o encargo e com o recebimento dos respectivos valores por sua genitora. Vieram os autos conclusos. O pedido de dissolução do vínculo conjugal traduz manifestação de vontade livre e inequívoca de ambas as partes, que se encontram separadas de fato, prescindindo de qualquer requisito temporal ou de indicação de causa, nos termos do artigo 226, parágrafo sexto, da Constituição Federal, revelando-se igualmente incontroversas a retomada do nome de solteira pela cônjuge virago, a partilha dos direitos sobre os bens comuns na forma consensualmente ajustada e as obrigações alimentares assumidas pelo genitor em favor dos filhos maiores, agora expressamente anuídas por seus titulares, capazes e integrantes da composição. Presentes, pois, os requisitos dos artigos 731 e 733 do Código de Processo Civil, e não havendo interesse de incapaz a reclamar a intervenção do Ministério Público, o acordo comporta homologação em sua integralidade, observando-se que, por se tratar de bem gravado com alienação fiduciária e de imóvel objeto de concessão de uso, a partilha recai sobre os respectivos direitos, e não sobre a propriedade plena. Ante o exposto, decreto o divórcio de R. I. D. S. M. e P. M. D. S., conforme requerido, e homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, com a intervenção anuente dos filhos maiores, quanto ao nome, à partilha dos direitos sobre os bens comuns e aos alimentos ajustados, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em razão do acordo, a cônjuge virago retomará o nome de solteira, passando a assinar Rosangela Israel de Sousa. Ficam atribuídos integralmente ao varão P. M. D. S. os direitos aquisitivos sobre o apartamento nº 204, Bloco 17, do Condomínio Total Ville, Planaltina/DF, matrícula nº 17.329 do 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, financiado junto à Caixa Econômica Federal com garantia de alienação fiduciária, assumindo o varão o saldo devedor do respectivo financiamento e todos os encargos, tributos e obrigações incidentes, ressalvada a necessidade de anuência da instituição credora quanto à assunção da dívida. Ficam atribuídos integralmente à virago Rosangela Israel de Sousa os direitos decorrentes da concessão de uso relativa ao imóvel situado na QR I, Conjunto 3, Casa 11, Planaltina/DF, objeto do processo nº 392-000.330/08 perante a CODHAB/DF, assumindo a virago, de forma exclusiva, todos os direitos e obrigações dele decorrentes, inclusive perante a CODHAB/DF, observadas as condições e restrições do respectivo termo de concessão. Permanece o veículo Honda HR-V Touring, placa PBG7B00, com o varão, e o veículo Fiat Mobi Easy On, placa PAW7510, com a virago, cada qual assumindo integral responsabilidade por seu respectivo bem, inclusive quanto a débitos, tributos e transferência. A título de alimentos aos filhos maiores, o genitor P. M. D. S. pagará o percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos brutos para cada filho, excetuados os descontos obrigatórios de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária, mediante desconto direto em folha de pagamento perante a Polícia Militar do Distrito Federal e depósito na conta bancária de titularidade de R. I. D. S. M., conforme expressamente autorizado pelos próprios alimentandos. Oficie-se ao órgão empregador do requerido, POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, e-mail [INFORMAÇÃO NÃO LOCALIZADA NOS AUTOS], para que promova, a partir da próxima folha de pagamento que se seguir ao recebimento deste, o desconto do valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos de P. M. D. S. (CPF 606.073.271-20), obtidos a qualquer título, inclusive 13º salário e 1/3 de férias, deduzidos os descontos compulsórios (Imposto de Renda e INSS), incluídos auxílio-creche e salário-família, se houver, a título de pensão alimentícia definitiva, fixada em favor de VICTOR RAPHAEL DE SOUSA MARTINS (CPF 057.907.661-80) e RAPHAELA VICTÓRIA DE SOUSA MARTINS (CPF 057.907.731-41), sendo 10% (dez por cento) para cada, cujos valores deverão ser depositados na conta bancária de titularidade de R. I. D. S. M. (CPF 647.908.601-59), Banco do Brasil, agência 3264-6, conta corrente nº 102430-2, conforme expressamente autorizado pelos próprios alimentandos no acordo ora homologado. Custas pelos requerentes, se houver. Sem honorários. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de mandado de averbação e de ofício, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências, e de formal de partilha, observando que integram o formal de partilha, cópias das seguintes peças, que deverão ser impressas pelas partes: inicial/emenda, a presente sentença, eventuais decisões que a integrem/modifiquem, certidão do trânsito em julgado da derradeira decisão e documento(s) do(s) bem(ns) e/ou dívida(s). Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Registro Civil competente. Publique-se. Intimem-se. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.

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