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0711110-53.2018.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Vara Cível de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711110-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANAIDES MACHADO COSTA EXECUTADO: JORCELINA MARIA DE MIRANDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por ANAÍDES MACHADO COSTA contra JORCELINA MARIA DE MIRANDA, fundado em título judicial proferido em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis decorrente de contrato de locação firmado entre as partes (ID 16271658). As pesquisas patrimoniais realizadas foram infrutíferas (ID 25196582 - 25345844 - 25345849). Ausente fato novo, foi indeferida a renovação das diligências e determinada a intimação da exequente para indicar bens à penhora (ID 50337276). Sem indicação de bens, a execução foi suspensa em 04/12/2019, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil (ID 51398757). Desde então, não houve localização de patrimônio penhorável nem movimentação útil. Intimadas para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente (ID 279382884), as partes permaneceram silentes (ID 282701965). É o relatório. Decido. Após um ano de suspensão sem localização de bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, conforme o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso, o prazo começou em 04/12/2020. Como a execução se funda em título judicial oriundo de contrato de locação, aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil. A prescrição intercorrente, que observa o mesmo prazo da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, consumou-se em 04/12/2023. A extinção não decorre da inércia da exequente, mas da ausência de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e extingo o processo executivo, nos termos dos arts. 513 e 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Desconstituam-se eventuais penhoras ou constrições pendentes, com as cautelas de praxe. Se necessário, a Secretaria deverá excluir o nome da executada do cadastro de inadimplentes por meio do Serasajud. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. * documento datado e assinado eletronicamente

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