Publicações do processo

0711102-05.2025.8.07.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: 1jeccrim.sta@tjdft.jus.br Número do processo: 0711102-05.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA ALMEIDA SILVEIRA SERRA EXECUTADO: VALPARAISO CLINICA ESTETICA LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe. No id 272843599, a credora pugnou pela inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, pela expedição de mandado de penhora e avaliação de bens existentes no estabelecimento da executada e de percentual do faturamento da empresa executada, bem como intimação da executada para pagamento do débito, sob pena de adoção de medidas executivas mais gravosas. Pois bem. Consoante o teor da certidão de id 284176509 encartada pelo meirinho, o art. 3º do Provimento 78/2026 do TJDFT dispõe que as ordens judiciais em comarcas contíguas que envolvam exclusivamente atos de comunicação processual, compreendidas as citações, intimações e notificações, poderão ser cumpridas por Oficial de Justiça. Todavia, o art. 4º do mesmo normativo preconiza que o cumprimento de atos executivos nas comarcas contíguas dar-se-á, em regra, mediante expedição de carta precatória. Assim, tendo em vista que não é admitida a expedição de carta precatória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, haja vista tal procedimento ser incompatível com os princípios que regem o funcionamento dos juizados, indefiro os pedidos de penhora no estabelecimento da executada, bem como de percentual de faturamento dela. Indefiro, ainda, a intimação do executado para pagar o débito, por não ser medida eficaz, já que, até a presente data, a executada não demonstrou interesse em resolver a questão. Com efeito, não logrou êxito a credora em indicar objetivamente bens passíveis de penhora, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. Segundo dispõe o art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis do devedor, o processo será imediatamente extinto, e não suspenso. Assim, esta é a causa ensejadora da extinção deste, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no art. 51, §1º, da Lei 9.099/95. No caso, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis da parte executada, tais como a busca de bens via Sisbajud e sistema Renajud, além da expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, todas infrutíferas para satisfação integral do débito executado. De toda sorte, faculta-se à parte exequente dar seguimento à execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora. Lembro que é ônus do credor diligenciar e indicar bens da parte executada à penhora, ainda que tenha optado pelo ajuizamento da demanda diretamente, sem estar assistido por advogado. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTENCIA DE BENS PENHORAVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Extinção do processo. Ausência de bens. Esgotadas as diligências a cargo da parte ou que possam ser iniciadas de ofício, sem a localização de bens penhoráveis (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95), cabe a extinção do processo sem apreciação do mérito, o que não impede que dentro do prazo prescricional seja reiniciado com a indicação objetiva de novos bens. 3 - Diligências da parte. É ônus do credor informar os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. (...)" (Acórdão 1142709, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel. Flávio Augusto Martins Leite, DJE 17/12/18). Além disso, como medida coercitiva para assegurar efetividade à execução, entendo necessária a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SERASA), conforme autoriza o art. 782, § 3º, do CPC. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, oficie-se via Serasajud para inclusão do nome do(a) devedor(a) nos seus cadastros em razão da dívida executada pendente de quitação neste feito. Após, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição. Sentença registrada nesta data. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.