Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: 1jeccrim.sta@tjdft.jus.br Número do processo: 0711102-05.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA ALMEIDA SILVEIRA SERRA EXECUTADO: VALPARAISO CLINICA ESTETICA LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe. No id 272843599, a credora pugnou pela inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, pela expedição de mandado de penhora e avaliação de bens existentes no estabelecimento da executada e de percentual do faturamento da empresa executada, bem como intimação da executada para pagamento do débito, sob pena de adoção de medidas executivas mais gravosas. Pois bem. Consoante o teor da certidão de id 284176509 encartada pelo meirinho, o art. 3º do Provimento 78/2026 do TJDFT dispõe que as ordens judiciais em comarcas contíguas que envolvam exclusivamente atos de comunicação processual, compreendidas as citações, intimações e notificações, poderão ser cumpridas por Oficial de Justiça. Todavia, o art. 4º do mesmo normativo preconiza que o cumprimento de atos executivos nas comarcas contíguas dar-se-á, em regra, mediante expedição de carta precatória. Assim, tendo em vista que não é admitida a expedição de carta precatória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, haja vista tal procedimento ser incompatível com os princípios que regem o funcionamento dos juizados, indefiro os pedidos de penhora no estabelecimento da executada, bem como de percentual de faturamento dela. Indefiro, ainda, a intimação do executado para pagar o débito, por não ser medida eficaz, já que, até a presente data, a executada não demonstrou interesse em resolver a questão. Com efeito, não logrou êxito a credora em indicar objetivamente bens passíveis de penhora, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. Segundo dispõe o art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis do devedor, o processo será imediatamente extinto, e não suspenso. Assim, esta é a causa ensejadora da extinção deste, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no art. 51, §1º, da Lei 9.099/95. No caso, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis da parte executada, tais como a busca de bens via Sisbajud e sistema Renajud, além da expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, todas infrutíferas para satisfação integral do débito executado. De toda sorte, faculta-se à parte exequente dar seguimento à execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora. Lembro que é ônus do credor diligenciar e indicar bens da parte executada à penhora, ainda que tenha optado pelo ajuizamento da demanda diretamente, sem estar assistido por advogado. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTENCIA DE BENS PENHORAVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Extinção do processo. Ausência de bens. Esgotadas as diligências a cargo da parte ou que possam ser iniciadas de ofício, sem a localização de bens penhoráveis (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95), cabe a extinção do processo sem apreciação do mérito, o que não impede que dentro do prazo prescricional seja reiniciado com a indicação objetiva de novos bens. 3 - Diligências da parte. É ônus do credor informar os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. (...)" (Acórdão 1142709, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel. Flávio Augusto Martins Leite, DJE 17/12/18). Além disso, como medida coercitiva para assegurar efetividade à execução, entendo necessária a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SERASA), conforme autoriza o art. 782, § 3º, do CPC. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, oficie-se via Serasajud para inclusão do nome do(a) devedor(a) nos seus cadastros em razão da dívida executada pendente de quitação neste feito. Após, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição. Sentença registrada nesta data. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.