Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJDFT · Terceira Turma Recursal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0711095-22.2025.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA, ROSSINI CORREA ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS LTDA - ME RECORRIDO: ITANOR NEVES CARNEIRO JUNIOR DECISÃO Recurso especial e extraordinário interpostos com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, e 102, III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. Segundo o despacho proferido (ID 86603476), foi concedido aos recorrentes o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a comprovação do direito ao benefício da gratuidade de justiça, mediante a exibição de comprovantes de rendimentos e da última declaração de imposto de renda, sob pena de, no mesmo prazo, comprovarem o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. Diante do decurso do prazo e, mediante nova solicitação, foi concedido o derradeiro prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o mesmo fim, com expressa remissão ao despacho anterior (ID 88223520). Os recorrentes exibiram recibos de entrega da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) e comprovante de autoatendimento bancário emitido pela Caixa Econômica Federal, referente à conta corrente de titularidade da recorrente Rossini Correa Advocacia e Associados SS Ltda (ID 88680452). Os documentos, contudo, não comprovam o direito ao benefício pleiteado, porquanto os recibos de entrega da DEFIS atestam a transmissão à Receita Federal, sem veicular qualquer dado de conteúdo econômico-financeiro. O comprovante de autoatendimento bancário (ID 88680452) representa consulta de saldo emitida em momento único (03/09/2025), relativa a uma só conta de titularidade da pessoa jurídica e, desprovido de contextualização temporal não permite aferir, com o mínimo de segurança, a efetiva impossibilidade de a empresa arcar com os encargos processuais, nos termos exigidos pelo art. 98 do CPC e pela Súmula 481 do STJ. Ademais, nenhum dos documentos apresentados está relacionado à pessoa física de José Rossini Campos do Couto Correa, também recorrente nestes autos, e tampouco foi exibida declaração de imposto de renda ou qualquer comprovante de rendimentos, expressamente exigidos em ambos os despachos anteriores. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos recorrentes. Quanto ao recurso especial, a Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais". As Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conquanto exerçam função jurisdicional de segundo grau no âmbito do sistema dos juizados, não se equiparam aos Tribunais para fins de admissibilidade do recurso especial. A decisão proferida pela Turma Recursal encerra, de forma definitiva, a prestação jurisdicional no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, não sendo passível de impugnação pela via do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, não conheço do recurso especial por ausência do pressuposto intrínseco de admissibilidade atinente ao cabimento e indefiro o pedido de gratuidade de justiça, com a concessão do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para pagamento das custas recursais, referente ao recurso extraordinário, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1.º de setembro de 2026. MARGARETH CRISTINA BECKER Presidente da Terceira Turma Recursal
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0711095-22.2025.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA, ROSSINI CORREA ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS LTDA - ME RECORRIDO: ITANOR NEVES CARNEIRO JUNIOR DECISÃO Recurso especial e extraordinário interpostos com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, e 102, III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. Segundo o despacho proferido (ID 86603476), foi concedido aos recorrentes o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a comprovação do direito ao benefício da gratuidade de justiça, mediante a exibição de comprovantes de rendimentos e da última declaração de imposto de renda, sob pena de, no mesmo prazo, comprovarem o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. Diante do decurso do prazo e, mediante nova solicitação, foi concedido o derradeiro prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o mesmo fim, com expressa remissão ao despacho anterior (ID 88223520). Os recorrentes exibiram recibos de entrega da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) e comprovante de autoatendimento bancário emitido pela Caixa Econômica Federal, referente à conta corrente de titularidade da recorrente Rossini Correa Advocacia e Associados SS Ltda (ID 88680452). Os documentos, contudo, não comprovam o direito ao benefício pleiteado, porquanto os recibos de entrega da DEFIS atestam a transmissão à Receita Federal, sem veicular qualquer dado de conteúdo econômico-financeiro. O comprovante de autoatendimento bancário (ID 88680452) representa consulta de saldo emitida em momento único (03/09/2025), relativa a uma só conta de titularidade da pessoa jurídica e, desprovido de contextualização temporal não permite aferir, com o mínimo de segurança, a efetiva impossibilidade de a empresa arcar com os encargos processuais, nos termos exigidos pelo art. 98 do CPC e pela Súmula 481 do STJ. Ademais, nenhum dos documentos apresentados está relacionado à pessoa física de José Rossini Campos do Couto Correa, também recorrente nestes autos, e tampouco foi exibida declaração de imposto de renda ou qualquer comprovante de rendimentos, expressamente exigidos em ambos os despachos anteriores. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos recorrentes. Quanto ao recurso especial, a Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais". As Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conquanto exerçam função jurisdicional de segundo grau no âmbito do sistema dos juizados, não se equiparam aos Tribunais para fins de admissibilidade do recurso especial. A decisão proferida pela Turma Recursal encerra, de forma definitiva, a prestação jurisdicional no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, não sendo passível de impugnação pela via do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, não conheço do recurso especial por ausência do pressuposto intrínseco de admissibilidade atinente ao cabimento e indefiro o pedido de gratuidade de justiça, com a concessão do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para pagamento das custas recursais, referente ao recurso extraordinário, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1.º de setembro de 2026. MARGARETH CRISTINA BECKER Presidente da Terceira Turma Recursal