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0711090-45.2026.8.02.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões

    ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: WALLACE WALTER SOBRINHO (OAB 16707/AL) - Processo 0711090-45.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - AUTORA: F.C.M. - RÉU: H.F.S. - AR DIGITAL - Citação por Carta Rito Ordinário

  2. Intimação

    TJAL · 7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões

    ADV: WALLACE WALTER SOBRINHO (OAB 16707/AL) - Processo 0711090-45.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - AUTORA: F.C.M. - RÉU: H.F.S. - Trata-se de ação de sobrepartilha ajuizada por FABIANA DA CONCEIÇÃO MESSIAS em face de HELENILSON FRANÇA DA SILVA, por meio da qual se pretende a divisão de bens e direitos patrimoniais que não teriam sido abrangidos pelo acordo anteriormente celebrado entre as partes. A parte autora sustenta que, por ocasião da dissolução consensual da união estável, ficou expressamente consignado que as questões patrimoniais seriam discutidas em processo autônomo. Afirma que permanecem pendentes de partilha um veículo CHEVROLET/CELTA 1.0L LT, ano 2012/2013, e os valores depositados na conta vinculada do FGTS do requerido durante a convivência. Na folha 15, foi apresentada emenda à petição inicial para inclusão de HELENILSON FRANÇA DA SILVA no polo passivo, sem alteração da causa de pedir ou dos pedidos formulados. É o necessário. Decido. A emenda apresentada na folha 15 deve ser acolhida, porquanto se limita à regularização da composição subjetiva da demanda, tendo sido formulada antes da citação, em conformidade com os artigos 321 e 329, inciso I, do Código de Processo Civil. A petição inicial atende, neste momento processual, aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se verificando hipótese de indeferimento liminar. A documentação juntada, especialmente a declaração de vulnerabilidade econômica e o comprovante de recebimento de benefício social, confere suporte suficiente à alegação de insuficiência de recursos, razão pela qual deve ser deferida a gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior reavaliação caso surjam elementos concretos em sentido contrário. Ante o exposto: 1. RECEBO a emenda à petição inicial apresentada na folha 15 e DETERMINO a inclusão de HELENILSON FRANÇA DA SILVA no polo passivo da demanda; 2. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; 3. RECEBO a petição inicial e DETERMINO o regular prosseguimento do feito; 4. DESIGNO audiência de conciliação para o dia 17/09/2026, às 08h. 5. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO HÍBRIDO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO RÉU, PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO via aplicativo WhatsApp, no número indicado na folha 15; Para a validade do ato eletrônico, incumbirá ao Oficial de Justiça certificar o envio da imagem digitalizada desta decisão, da petição inicial e da respectiva chave de acesso aos autos, aguardando-se a confirmação formal de recebimento por até 3 (três) dias úteis. Restando infrutífera a via digital, DETERMINO A CITAÇÃO SUBSIDIÁRIA POR VIA TERRESTRE/FÍSICA no endereço indicado na emenda à petição inicial. Fica o requerido advertido de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja autocomposição, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação da multa prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 6. DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por intermédio da Defensoria Pública, acerca da audiência designada, ficando advertida de que deverá comparecer pessoalmente ou por representante com poderes específicos para negociar e transigir, conforme o artigo 334, § 10, do Código de Processo Civil. 7. Eventual pedido de dispensa da audiência deverá observar o disposto no artigo 334, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 8. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 9. Após, havendo interesse de incapaz ou outra hipótese legal de intervenção, dê-se vista ao Ministério Público. Não sendo o caso, venham os autos conclusos. O processo tramitará em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.

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