2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0711090-18.2025.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: JARBAS FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no acórdão proferido pela 6ª Turma Cível do TJDFT (ID 268776219), que reconheceu sucumbência recíproca de 50% para o patrono de cada parte, calculada sobre 10% do valor da condenação. A executada apresentou manifestação (ID 288615254), alegando nulidade da execução por ausência de demonstrativo discriminado (art. 524 do CPC) e requerendo o desbloqueio dos valores indisponibilizados via SISBAJUD. Decido. Verifico que a impugnação apresenta não merece acolhimento. Veja-se que a própria executada, na petição ID 277044273, apresentou memória de cálculo discriminada (ID 277044274), apurando a base de cálculo da condenação atualizada em R$ 14.515,02 e a cota de 50% devida a cada patrono no importe de R$ 725,75. O exequente, no requerimento que inaugurou o presente cumprimento (ID 277711682), limitou-se a adotar a mesma base de cálculo, incontroversa e fornecida pela própria devedora. Nesse contexto, a exigência do art. 524 do CPC está satisfeita, pois a evolução do crédito é integralmente identificável e verificável a partir dos próprios elementos trazidos pela executada, revelando-se incensurável o requerimento executivo por adoção de parâmetros que a própria parte contrária reputou corretos e utilizou para postular sua cota de honorários. Admitir a tese de nulidade formal, nessas circunstâncias, importaria em vedado venire contra factum proprium. Ademais, a própria executada reconhece expressamente, em sua manifestação (ID 288615254, pág. 8/11), a exigibilidade do valor de R$ 725,75, o que afasta qualquer alegação de excesso de execução. O bloqueio realizado via SISBAJUD (ID 287838859) corresponde estritamente a esse montante, não havendo falar em indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, II, do CPC). Ante o exposto: 1) REJEITO a impugnação/manifestação de ID 288615254, reconhecendo a validade da memória de cálculo (ID 277044274) e a exigibilidade do montante de R$ 725,75; 2) DETERMINO a conversão da indisponibilidade de ativos financeiros realizada via SISBAJUD (ID 287838859) em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC; 3) JUNTE a Secretaria a minuta de bloqueio de valores. Após, INTIME-SE a parte exequente para dizer sobre a quitação integral do débito e extinção do presente cumprimento; 4) Quanto ao pedido de apreciação formulado na própria manifestação (ID 288615254, item "i"), RECEBO o cumprimento de sentença de honorários advocatícios apresentado por Henrique de Oliveira Ferreira (ID 277044273), patrono da parte executada, titular autônomo da verba honorária sucumbencial que lhe foi fixada no título judicial (art. 85, §14, CPC c/c art. 23, Lei nº 8.906/94), instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 277044274), no valor de R$ 725,75; 5) INTIME-SE Jarbas Ferreira da Silva, na qualidade de executado nesse cumprimento, por meio de seu patrono, para pagamento do valor de R$ 725,75, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual, nos termos do art. 523, §1º, do CPC; 6) Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, prossiga-se com os atos executivos cabíveis, inclusive pesquisa de ativos via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", por 30 (trinta) dias, independentemente de nova intimação. Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*