2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711090-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA A parte exequente foi intimada a dizer sobre a quitação do débito e ficou em silêncio. Presume-se, portanto, a quitação. Vejam ID's 267062473 e 274265726. Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita. Ante o exposto, declaro extinta a execução, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015. Considerando o eventual recolhimento prévio de custas inicias e intermediárias; ausência de diligências mais dispendiosas; a praxe de que, em tais casos, geralmente não há custas finais a recolher ou são irrisórias; elevado défice de servidores no Juízo; quantidade elevada de processos pendentes de arquivamento; cooperação da parte devedora na rápida solução do litígio; o princípio da eficiência e razoabilidade (art. 8º do Código de Processo Civil), dispenso o recolhimento das custas finais deste processo. Libere-se eventual penhora/bloqueio. Eventuais emolumentos para cancelamento de registros e averbações, pela parte executada, interessada no ato. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.