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Processo 0711085-50.2026.8.07.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora, tendo por objeto obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa. Comprovado o recolhimento das custas (ID 284856689) e apresentada a inicial emendada (ID 284868477), nos termos da decisão de ID 284711782, recebo a emenda. Retifiquem-se os autos quanto aos polos, para que passe a constar, no polo ativo, além de FRANCISCO ERISVAN PEREIRA GOVEIA, o exequente FERNANDO CARNEIRO BRASIL, OAB/DF 29.425, CPF 665.101.471-49. Considerando a certidão de trânsito em julgado de ID 287249728 e o requerimento de ID 287249727, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, restando prejudicados os requerimentos formulados com fundamento na provisoriedade da execução. Retifiquem-se também os autos para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente. I – DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (arts. 536 e 537 do CPC) Intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos o cronograma de execução dos serviços e comprove a disponibilização, ao exequente, do imóvel destinado à moradia temporária de sua família, o qual deverá atender ao mesmo padrão do imóvel a ser reformado, cabendo ao autor a escolha do local, providência que deverá anteceder o início das obras. Disponibilizado o imóvel, deverá a parte executada dar início imediato e concluir, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a obrigação de fazer reconhecida no título executivo judicial, consistente em substituir integralmente o piso porcelanato viciado da residência do autor, arcando com a mão de obra necessária à remoção do revestimento e logística; preparo/recomposição do contrapiso; fornecimento e assentamento de novo porcelanato de padrão equivalente ou superior, na mesma metragem, com rejuntes/rodapés; pinturas e reparos correlatos; e aluguel temporário de outro imóvel por todo o período necessário à execução. O prazo de conclusão ora fixado observa o parâmetro temporal do próprio título, que estimou o período de desocupação em até 45 (quarenta e cinco) dias, com limite máximo de 60 (sessenta) dias. Consigne-se que, nos termos do título, incumbe à parte executada providenciar toda a mão de obra e todos os materiais necessários, por seus próprios funcionários ou às suas expensas, sendo desnecessária a prévia liquidação, na forma reconhecida no Acórdão nº 2146906. Da multa coercitiva. Com fundamento no art. 537, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), incidente autonomamente sobre cada uma das obrigações a seguir, a saber: (i) a partir do dia seguinte ao término do prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese de não apresentação do cronograma ou de não disponibilização do imóvel destinado à moradia temporária; e (ii) a partir do dia seguinte ao término do prazo de 60 (sessenta) dias contados do início das obras, na hipótese de não conclusão integral da substituição do revestimento. A multa fica limitada, no total, a R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais), montante compatível com o custo global estimado da obrigação, sem prejuízo de posterior majoração ou redução, nos termos do § 1º do art. 537 do Código de Processo Civil. Da conversão em perdas e danos. Indefiro, por ora, o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, por prematuro, uma vez que ainda não intimada a parte executada para o cumprimento espontâneo, ressalvada a renovação do requerimento na hipótese de descumprimento, oportunidade em que se apurará o valor devido, observado que o custo global mencionado no título possui natureza meramente orientativa, conforme assentado no Acórdão nº 2146906 Cumprida a obrigação ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. II – DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA (art. 523 do CPC) Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do § 3º do artigo 513 do CPC. Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. Cumpra-se. Intimem-se.

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