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Processo 0711065-68.2026.8.07.0001

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711065-68.2026.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA REU: REPAR INSTALA SERVICOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, sem cumulação com cobrança, ajuizada por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. em face de REPAR INSTALA SERVIÇOS LTDA., por meio da qual a parte autora pretende a resolução da relação locatícia e a retomada do espaço comercial identificado como LUC 029, situado no interior do empreendimento Hiper Brasília Sul, nesta Circunscrição Judiciária. Na petição inicial de ID 267605132, a parte autora narrou que, em 01/08/2024, celebrou com a parte ré Termo de Adesão ao Contrato de Sublocação de Imóvel Não Residencial de Longo Prazo, tendo por objeto espaço comercial destinado ao funcionamento do estabelecimento denominado REPAR INSTALA. Informou que as partes também celebraram instrumento de cessão do direito de integrar a estrutura técnica do empreendimento e, posteriormente, aditamentos destinados à alteração do período de vigência da locação, da data de inauguração, da carência, da data-base de reajuste e do calendário de pagamento das parcelas referentes à cessão. Sustentou que a parte ré deixou de cumprir pontualmente as obrigações contratuais, especialmente os aluguéis, encargos locatícios e parcelas vinculadas à cessão do direito de integrar a estrutura técnica do empreendimento, apresentando a planilha do ID 267608002 para demonstração da mora. Esclareceu, de maneira expressa, que a demanda não foi cumulada com pedido de cobrança. Requereu a concessão de medida liminar de desocupação, mediante prestação de caução correspondente a 3 meses de aluguel, a citação da parte ré, a resolução da relação locatícia, a decretação do despejo e a condenação da demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A parte autora juntou os atos constitutivos dos IDs 267605137 e 267605140, os instrumentos de representação processual dos IDs 267605141, 267605144, 267607995, 267607996 e 267607997, o documento cadastral da parte ré de ID 267608001, a planilha de débitos de ID 267608002, o Termo de Adesão ao Contrato de Sublocação e o Instrumento Particular de Cessão do Direito de Integrar Estrutura Técnica reunidos no ID 267608003, além dos respectivos aditamentos constantes do ID 267608004. O feito foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Cível de Brasília. Por meio do despacho de ID 267669781, a parte autora foi intimada a requerer a redistribuição ao Juízo competente ou justificar o ajuizamento perante aquela Circunscrição Judiciária. A autora, na petição de ID 268717972, requereu a redistribuição ao Foro do Guará, em razão da situação do imóvel. Pela decisão de ID 268985303, foi determinada a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará. Após a redistribuição, foi certificada a regularidade processual no ID 269251368. Pela decisão de ID 269301435, reconheceu-se, em cognição sumária, que a contratação estava formalizada por escrito, que a locação se encontrava desprovida das garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/1991 e que a pretensão estava fundada na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação. Em consequência, foi deferida a medida liminar de desocupação, condicionada à prestação de caução correspondente a 3 meses de aluguel, sem prejuízo da citação da parte ré para apresentação de resposta ou purgação da mora. Na mesma oportunidade, deixou-se de designar audiência inicial de conciliação e determinou-se o regular prosseguimento do feito. A parte autora prestou caução no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme certificado no ID 270540972 e demonstrado pela petição de ID 270611229, pela guia de ID 270611234 e pelo comprovante de ID 270611235. Em seguida, foi expedido o mandado de notificação para desocupação e citação de ID 273748241. A diligência foi cumprida em 11/06/2026, conforme certidão de ID 280430589, com entrega da contrafé e ciência do conteúdo da ordem judicial. A parte ré apresentou contestação no ID 283183591. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, afirmando enfrentar grave crise financeira e alegando insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais. No mérito, informou que teria desocupado voluntariamente o imóvel e requereu autorização para depositar as chaves na Secretaria do Juízo. Defendeu que a demanda foi proposta exclusivamente como ação de despejo, sem cumulação com cobrança, de modo que eventual pronunciamento judicial não poderia conter condenação ao pagamento dos valores apontados na planilha autoral. Impugnou o demonstrativo de débito, sustentando que se trataria de documento unilateral, sem demonstração analítica suficiente da origem das rubricas, dos índices de correção, dos juros, da multa e dos abatimentos. Impugnou, ainda, a aplicação automática de honorários contratuais sobre os valores indicados pela autora. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, o recebimento das chaves, a limitação objetiva da lide à resolução da relação locatícia, a desconsideração da planilha para fins condenatórios e a observância do art. 85 do Código de Processo Civil na fixação dos honorários sucumbenciais. Subsidiariamente, protestou pela produção de prova documental suplementar, testemunhal, pericial contábil e pelo depoimento pessoal do representante da autora. Com a contestação, a parte ré apresentou o contrato social de ID 283183593, documento de identificação no ID 283183594, procuração nos IDs 283185045, demonstrativo de alegada hipossuficiência financeira no ID 283185046 e comprovantes de despesas e pagamentos nos IDs 283185047, 283185048, 283185049, 283185050 e 283185051. Intimada, a parte autora apresentou réplica no ID 286483822. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça, sustentando que a pessoa jurídica não apresentou balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, extratos bancários, documentos fiscais, declaração de faturamento ou outros elementos contábeis capazes de revelar sua efetiva situação econômico-financeira. Quanto ao mérito, alegou que a desocupação ocorreu somente depois do ajuizamento, quando a atuação jurisdicional já se mostrava necessária, razão pela qual subsistiria a responsabilidade da parte ré pelos ônus processuais, em observância ao princípio da causalidade. Concordou que a demanda não contém pedido autônomo de cobrança, esclarecendo que a planilha foi apresentada para demonstrar o inadimplemento que fundamentou a pretensão de despejo. Sustentou que as rubricas indicadas possuíam origem nos instrumentos contratuais, que a impugnação da parte ré era genérica e que nenhum documento apresentado demonstrava o adimplemento integral das obrigações. Requereu a rejeição da gratuidade, a procedência da ação, a resolução da relação locatícia e a condenação da parte ré ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais. Pela certidão de ID 286574245, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir e a se manifestar sobre os documentos juntados pela parte adversa. Na manifestação de ID 289331006, a parte autora declarou não ter interesse na produção de outras provas, sustentou que o acervo documental era suficiente ao julgamento e requereu o julgamento antecipado do mérito, o indeferimento da dilação probatória requerida pela parte ré, a resolução do contrato, a confirmação do despejo e a condenação da demandada nos ônus sucumbenciais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é suficientemente esclarecida pelos documentos juntados aos autos e não demanda a produção de prova oral ou pericial para a adequada prestação jurisdicional. A presente ação possui objeto precisamente delimitado. A autora pretende a resolução do contrato de sublocação e o despejo da parte ré em razão da falta de pagamento. Não há pedido autônomo de condenação ao pagamento dos aluguéis ou de outros encargos contratuais. Essa delimitação foi expressamente indicada na petição inicial de ID 267605132, reconhecida pela parte ré na contestação de ID 283183591 e reiterada pela parte autora na réplica de ID 286483822. A controvérsia, portanto, não exige liquidação do saldo contratual nem apuração exaustiva do valor de cada parcela, mas a verificação da existência da relação locatícia, da ocorrência de inadimplemento suficiente para autorizar sua resolução e dos efeitos da desocupação superveniente. A perícia contábil requerida subsidiariamente pela parte ré mostra-se desnecessária. A prova pericial deve ser admitida quando a demonstração do fato controvertido depender de conhecimento técnico ou científico, na forma dos arts. 369, 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil. O juiz, como destinatário da prova, deve determinar as diligências necessárias ao julgamento e indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso, não se pretende constituir título judicial condenatório correspondente ao saldo apresentado pela autora. A quantificação exata de aluguéis, encargos, parcelas de cessão, juros, multa e correção monetária não integra o objeto condenatório desta demanda. Para o julgamento da resolução contratual, é suficiente examinar se houve inadimplemento relevante e ausência de purgação integral da mora. Essa questão pode ser solucionada mediante a análise dos documentos contratuais, da planilha, dos comprovantes juntados e das próprias manifestações processuais das partes. A relação contratual encontra-se devidamente comprovada. O ID 267608003 contém o Termo de Adesão ao Contrato de Sublocação de Imóvel Não Residencial de Longo Prazo, que identifica a parte autora como sublocadora, a parte ré como sublocatária, o espaço comercial LUC 029 como objeto da contratação e o aluguel mínimo mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O documento também estabelece o pagamento do maior valor entre o aluguel mínimo e o percentual, a responsabilidade da sublocatária pelos encargos locatícios, despesas comuns e taxa de administração, além de prever a incidência de multa, juros e correção em caso de atraso. A Cláusula 9ª contempla expressamente a falta de pagamento do aluguel e dos encargos como infração contratual apta a autorizar a resolução judicial por meio de ação de despejo. O mesmo ID 267608003 contém o Instrumento Particular de Cessão do Direito de Integrar Estrutura Técnica do empreendimento. Nele, a parte ré assumiu o pagamento do preço correspondente à participação na estrutura técnica enquanto permanecesse vigente o contrato de locação. Também se previu que a impontualidade no pagamento das parcelas constituiria mora e produziria os efeitos estipulados no instrumento. O aditamento reunido no ID 267608004 modificou o período de vigência da locação para 01/12/2024 a 30/11/2029, fixou a inauguração em 01/02/2025, estabeleceu carência entre 01/12/2024 e 31/01/2025 e definiu a cobrança do aluguel mínimo e do aluguel percentual a partir de 01/02/2025. O aditamento relativo à cessão, igualmente constante do ID 267608004, postergou o vencimento da primeira parcela para 20/02/2025 e fixou as demais parcelas mensais para o dia 20 dos meses subsequentes. As cláusulas não modificadas foram expressamente ratificadas. A parte ré não negou a celebração dos contratos, não impugnou a autenticidade dos instrumentos e não alegou vício de consentimento, invalidade, nulidade ou inexigibilidade geral das obrigações. Ao contrário, a contestação parte da premissa de que a locação existiu e requer que a responsabilidade por aluguéis e despesas ordinárias tenha como termo final a entrega das chaves. Os comprovantes dos IDs 283185047 e 283185050, apresentados pela própria demandada, registram pagamentos feitos à autora e vinculados às obrigações contratuais, corroborando a execução efetiva da avença. Desse modo, a existência e a validade da relação contratual estão suficientemente demonstradas pelos IDs 267608003 e 267608004, cuja força probatória é reforçada não apenas pelos registros de assinatura eletrônica, mas também pela execução concreta do ajuste e pela ausência de impugnação específica quanto à contratação. Nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/1991, a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e dos demais encargos. O art. 23, inciso I, da mesma lei impõe ao locatário a obrigação de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação legal ou contratualmente exigíveis, enquanto o art. 62 disciplina a ação de despejo por falta de pagamento e assegura ao locatário a possibilidade de evitar a resolução mediante purgação integral da mora no prazo legal. A planilha de ID 267608002 relaciona parcelas de aluguel, condomínio, encargos específicos, taxa de administração e cessão, com vencimentos distribuídos entre 10/09/2025 e 20/02/2026, apresentando saldo histórico de R$ 27.246,65 (vinte e sete mil duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) e saldo atualizado de R$ 30.730,16 (trinta mil setecentos e trinta reais e dezesseis centavos). O demonstrativo encontra apoio nas cláusulas dos contratos e aditamentos que estabelecem o aluguel mínimo, os encargos e as parcelas de cessão. É certo que a parte ré juntou comprovante de pagamento de R$ 4.152,84 (quatro mil cento e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) no ID 283185047 e comprovante de pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) no ID 283185050. Esses documentos deverão ser considerados em eventual discussão autônoma de cobrança, especialmente para impedir duplicidade e assegurar o abatimento de quantias efetivamente adimplidas. Não demonstram, contudo, a quitação integral das obrigações relacionadas pela autora, pois não abrangem todas as competências indicadas no demonstrativo de ID 267608002. A parte ré não afirmou, de modo claro e categórico, que todas as obrigações estavam pagas. Tampouco apresentou extrato integral da relação locatícia, conjunto de comprovantes de todas as competências ou qualquer demonstração de saldo contratual inexistente. A contestação limitou-se a qualificar a planilha como unilateral e a questionar genericamente a discriminação das rubricas, sem indicar quais parcelas anteriores teriam sido quitadas, quais encargos seriam contratualmente indevidos ou qual seria o saldo correto. A impugnação genérica não basta para afastar o núcleo da pretensão. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora provar o fato constitutivo de seu direito, encargo satisfeito pela apresentação dos contratos, aditamentos e demonstrativo de débito. Cabia à parte ré, conforme o art. 373, inciso II, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, especialmente o pagamento integral. A prova do pagamento incumbe ordinariamente ao devedor, que deve exibir a correspondente quitação. Os documentos juntados evidenciam pagamentos específicos, mas não comprovam adimplemento integral. A ré também não purgou a mora. O mandado de ID 273748241 esclareceu expressamente a possibilidade de impedir a resolução e obstar o cumprimento da liminar mediante depósito judicial da totalidade dos valores vencidos e vincendos, acrescidos dos encargos legalmente exigíveis. A citação foi cumprida em 11/06/2026, como certificado no ID 280430589, mas não houve depósito integral destinado à purgação da mora. A caução de R$ 12.000,00 (doze mil reais) constante dos autos foi prestada pela autora para viabilizar a liminar e não se confunde com pagamento realizado pela parte ré. A conduta processual da parte ré é coerente com a existência de inadimplemento não integralmente superado. Em vez de afirmar a quitação completa e requerer a manutenção da locação, a demandada comunicou a desocupação e requereu autorização para entregar as chaves. Embora essa postura não constitua confissão do valor integral indicado na planilha, reforça a conclusão de que a relação locatícia se encontrava comprometida e que não houve purgação apta a restaurar sua normalidade. O conjunto documental, portanto, demonstra inadimplemento suficiente à incidência do art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/1991. Não é necessário que todos os lançamentos da planilha sejam definitivamente validados nesta ação, pois a pretensão não é condenatória. Basta a comprovação de mora contratual relevante, não afastada por pagamento integral, circunstância suficientemente evidenciada nos autos. A alegação de desocupação superveniente não conduz à improcedência do pedido. A parte ré informou no ID 283183591 que havia desocupado o espaço e requereu autorização para depositar as chaves em Juízo. A autora, no ID 286483822, não negou a saída física, mas destacou que ela ocorreu somente depois do ajuizamento. Não existe nos autos, contudo, termo de entrega das chaves, recibo emitido pela locadora, termo de vistoria final ou certidão de depósito das chaves na Secretaria. A desocupação material e a restituição jurídica do imóvel são fatos relacionados, mas não necessariamente coincidentes. A mera retirada de pessoas, mercadorias e equipamentos não prova, por si só, a devolução formal da posse ao locador. O contrato de ID 267608003, em sua Cláusula 9ª, estabelece que a restituição ocorre mediante assinatura de termo de recebimento do imóvel, após verificação de seu estado e das obrigações contratuais. Ainda que a eficácia dessa previsão deva ser compatibilizada com as circunstâncias concretas e com a possibilidade de consignação das chaves, permanece indispensável a demonstração objetiva de que a posse foi efetivamente disponibilizada à autora. A desocupação posterior produz esvaziamento prático da ordem de retirada compulsória, caso a autora já tenha retomado o espaço, mas não elimina o interesse no reconhecimento da resolução do vínculo. A pretensão compreende não apenas a retirada física, mas também a declaração judicial de extinção da relação locatícia fundada no inadimplemento. Também não afasta a causalidade da parte ré. A ação foi ajuizada em 04/03/2026, a liminar foi deferida no ID 269301435, a caução foi prestada e a parte ré somente informou a desocupação na contestação apresentada em 13/07/2026. Não há prova de entrega anterior das chaves ou de restituição da posse antes da propositura da demanda. A autora precisou recorrer ao Poder Judiciário, recolher custas, prestar caução e promover a notificação e a citação da ocupante para alcançar o resultado pretendido. Pelo princípio da causalidade, os ônus do processo devem ser suportados por quem deu causa à sua instauração. Ainda que a pretensão de retirada compulsória tenha perdido utilidade prática após a eventual saída voluntária, a conduta superveniente não apaga a necessidade originária do processo. A desocupação posterior ao ajuizamento, sobretudo quando realizada após o deferimento da liminar e a citação, não transfere à autora o custo da atuação jurisdicional provocada pelo inadimplemento da parte ré. Passo ao pedido de gratuidade de justiça. O art. 98 do Código de Processo Civil admite a concessão do benefício à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, expressamente invocada na contestação, estabelece que faz jus ao benefício a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A pessoa jurídica não se beneficia da presunção decorrente da simples declaração de insuficiência econômica. A concessão depende de demonstração concreta e abrangente de que os encargos processuais não podem ser suportados sem comprometimento relevante de sua atividade. Dificuldade financeira, redução de receitas, existência de dívidas ou resultado operacional desfavorável não equivalem automaticamente à impossibilidade jurídica e econômica exigida para a gratuidade. O demonstrativo de ID 283185046 foi elaborado unilateralmente e afirma faturamento bruto médio estimado de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), custo de aquisição de mercadorias de R$ 11.000,00 (onze mil reais), despesas fixas de R$ 7.771,53 (sete mil setecentos e setenta e um reais e cinquenta e três centavos) e saldo residual mensal de R$ 3.228,47 (três mil duzentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos). Ocorre que o documento não se encontra acompanhado de demonstrações contábeis capazes de comprovar o faturamento indicado, o custo atribuído às mercadorias, o patrimônio disponível, os saldos bancários, as contas a receber, os estoques, os ativos ou a integralidade das obrigações. Os IDs 283185047 a 283185051 comprovam operações pontuais, relativas a aluguel, cessão, pagamento apresentado como despesa de funcionário, internet e sistema. Esses documentos não oferecem visão global da situação econômica da empresa. Não foram apresentados balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, balancetes, extratos bancários integrais, documentos fiscais, declarações tributárias ou relatório contábil subscrito por profissional habilitado. A alegação de que duas das três lojas teriam sido encerradas também não veio acompanhada de atos formais de encerramento, distratos, baixa de estabelecimentos ou documentação contábil que revelasse o impacto dessa circunstância. A documentação apresentada demonstra a existência de despesas integrantes da atividade empresarial, mas não a impossibilidade de suportar os encargos processuais. A impugnação formulada pela autora no ID 286483822 é procedente. O conjunto apresentado pela ré é insuficiente para preencher o requisito probatório estabelecido no art. 98 do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido. Quanto à delimitação objetiva da sentença, assiste razão a ambas as partes ao afirmarem que esta ação não contém pretensão autônoma de cobrança. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil impõem ao órgão jurisdicional decidir a lide nos limites em que foi proposta e vedam pronunciamento de natureza diversa da pedida ou condenação em quantidade superior ou objeto distinto do demandado. A petição inicial de ID 267605132 declara expressamente que a ação não foi cumulada com cobrança. A autora reiterou essa delimitação na réplica de ID 286483822, esclarecendo que a planilha tem função probatória, destinada à demonstração da mora. Assim, não cabe condenar a parte ré ao pagamento de R$ 30.730,16 (trinta mil setecentos e trinta reais e dezesseis centavos) ou de outro saldo locatício no presente processo. Essa conclusão não implica acolhimento da tese defensiva de inexistência do inadimplemento. Significa apenas que a mora funciona como causa da resolução, sem que o respectivo valor constitua objeto condenatório. Eventual pretensão de cobrança deverá ser exercida pela via própria, observados o contraditório, a delimitação das parcelas exigidas e os pagamentos documentados, inclusive aqueles constantes dos IDs 283185047 e 283185050. A caução prestada pela parte autora merece tratamento próprio. O art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei n. 8.245/1991 condiciona a liminar de desocupação à prestação de caução equivalente a 3 meses de aluguel quando o contrato estiver desprovido de garantia e a ação estiver fundada na falta de pagamento. O aluguel mínimo contratual foi fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e a autora depositou R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme os IDs 270540972, 270611229, 270611234 e 270611235, cumprindo a condição estabelecida na decisão de ID 269301435. A caução não integra o patrimônio da parte ré e não constitui pagamento de aluguel, encargos ou dívida locatícia. Sua finalidade processual é garantir eventuais prejuízos decorrentes da execução da medida liminar. No caso concreto, a medida foi regularmente deferida, a caução foi prestada pela autora apenas como condição processual para sua efetivação, a pretensão principal é julgada procedente e não há elemento nos autos que justifique a retenção da quantia após o reconhecimento judicial da resolução contratual. Assim, deve ser determinada a devolução imediata da caução processual à autora, sem prejuízo de eventual discussão autônoma sobre créditos locatícios pela via própria. Por fim, a sucumbência deve ser integralmente atribuída à parte ré. A autora obtém o reconhecimento da validade da relação contratual, da ocorrência de inadimplemento, da resolução da sublocação e da legitimidade da pretensão de retomada do imóvel. A inexistência de condenação pecuniária não representa sucumbência da autora, pois tal providência jamais integrou o pedido. Os honorários devem ser fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Mostra-se adequado fixá-los em 10% sobre o valor atualizado da causa. A verba ora arbitrada possui natureza sucumbencial e não se confunde com os honorários contratuais mencionados nos instrumentos particulares ou com aqueles previstos para a purgação da mora. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, inciso I, 487, inciso I, e 490 do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 9º, inciso III, 23, inciso I, 59, § 1º, inciso IX, e 62 da Lei n. 8.245/1991, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, para RECONHECER A EXISTÊNCIA E A VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL DOCUMENTADA PELOS IDs 267608003 E 267608004, RECONHECER O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA PARTE RÉ, não afastado por prova de pagamento integral ou por purgação da mora, e DECLARAR RESOLVIDO O CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO RELATIVO AO ESPAÇO COMERCIAL LUC 029, confirmando a tutela anteriormente deferida no ID 269301435. Reconheço que a notícia de desocupação superveniente produz o esvaziamento prático da retirada compulsória caso a parte autora já tenha retomado efetivamente a posse do espaço, sem que isso se confunda com prova automática da entrega formal das chaves. Caso as chaves ainda não tenham sido recebidas pela parte autora ou depositadas em Juízo, deverá a parte ré promover sua entrega, mediante recibo ou depósito na Secretaria, no prazo de 5 dias após a intimação desta sentença, ressalvada a demonstração de que a autora já retomou inequivocamente a posse. NÃO PROFIRO CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS, ENCARGOS, PARCELAS DE CESSÃO OU OUTRAS RUBRICAS CONTRATUAIS, uma vez que a petição inicial de ID 267605132 delimitou expressamente a demanda como ação de despejo não cumulada com cobrança, delimitação reconhecida pela contestação de ID 283183591 e reiterada pela réplica de ID 286483822, sem prejuízo de eventual pretensão autônoma pela via adequada, na qual deverão ser observados os pagamentos comprovados nos autos. INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, porque desnecessária à resolução da relação locatícia discutida nesta ação não condenatória, na forma dos arts. 355, inciso I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ, pois o demonstrativo unilateral de ID 283185046 e os comprovantes dos IDs 283185047 a 283185051 não demonstram, de forma abrangente, a impossibilidade de a pessoa jurídica suportar os encargos processuais, conforme exigem o art. 98 do Código de Processo Civil e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. RECONHEÇO QUE A PARTE RÉ DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO, pois a desocupação foi comunicada somente depois do ajuizamento, do deferimento da medida liminar, da prestação da caução e da citação, inexistindo prova de restituição anterior da posse. Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à caução de R$ 12.000,00 (doze mil reais), comprovada nos IDs 270540972, 270611229, 270611234 e 270611235, DETERMINO A DEVOLUÇÃO IMEDIATA DA CAUÇÃO PROCESSUAL À PARTE AUTORA, por se tratar de quantia por ela depositada exclusivamente para viabilizar a medida liminar de desocupação deferida no ID 269301435, sem natureza de pagamento de débito locatício e sem incorporação ao patrimônio da parte ré. Expeçam-se as comunicações e providências necessárias para a restituição, observadas as cautelas cartorárias pertinentes. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.

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