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Tribunal
TJAL
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ago/2026
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Intimação
TJAL · 5ª Vara Cível da Capital
ADV: KAMYLA SILVA GAMA (OAB 10912/AL), ADV: CARLA MARIA DAMASCENO GOMES (OAB 10718/AL), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 19999A/AL) - Processo 0711064-58.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: JOSÉ VIRGÍLIO DOS SANTOS - RÉU: Banco do Brasil S.A - SENTENÇA Trata-se de "ação obrigação de fazer c/c danos materiais" ajuizada por José Virgílio dos Santos em face do Banco do Brasil S.A., ambos qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega que é servidora pública aposentada, cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sustenta que, ao obter extratos/microfilmagens de sua conta perante o réu, constatou a ocorrência de valores irrisórios e ausência de adequada atualização monetária dos valores depositados. Por tais razões, requereu a condenação da instituição financeira demandada a reparar os danos materiais. Juntou procuração e documentos, de fls. 13/40. Em decisão, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, de fls. 41/42. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 59/113). Suscitou prejudicial de mérito, arguiu expressamente a prescrição decenal da pretensão autoral, ressaltando que o saque integral dos valores pela parte autora ocorreu em 08/01/1999, enquanto a ação só foi ajuizada em 07/03/2025, decorridos mais de 10 (dez) anos. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade das atualizações aplicadas por força de lei, a ausência de ato ilícito, de danos materiais e de danos morais. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo despicienda a dilação probatória, haja vista que a matéria controvertida de mérito guarda natureza eminentemente jurídica e probatória documental já acostada aos autos. Analisando a prejudicial de mérito de prescrição, verifica-se que ela merece integral acolhimento, restando prejudicada a apreciação das demais teses defensivas e preliminares aventadas pelas partes. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.951.931/DF), fixou premissas vinculantes acerca da matéria, estabelecendo as seguintes teses: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; O termo inicial (actio nata) para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Ademais, ao harmonizar e sedimentar a aplicação da teoria da actio nata para a contagem do referido lapso temporal, o STJ estabeleceu no Tema Repetitivo 1.387 que o saque do saldo da conta vinculada pelo titular consubstancia o marco inicial objetivo da ciência inequívoca de eventuais desfalques ou incorreções de saldo. No caso em apreço, colhe-se da análise minuciosa do extrato do PASEP fornecido e acostado aos autos que a parte autora realizou o encerramento/saque do saldo de sua conta(pgto : aposentadoria /reserva remunerada /Lei 8742.1993/ Lei 13.677.2018) em 08/01/1999 (de fls. 38), ocasião em que zerou a conta e tomou ciência inequívoca da quantia colocada à sua disposição e de eventual desfalque sofrido. Aplica-se, portanto, a regra geral da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Contado o prazo prescricional de 10 (dez) anos a partir da ciência inequívoca ocorrida em 08/01/1999. Contudo, a presente demanda somente foi protocolada e ajuizada em 07/03/2025, quando transcorridos mais de 20 anos desde a data do saque. Conclui-se, portanto, pela manifesta consumação do lapso prescricional decenal em relação à pretensão autoral de reparação material. Igualmente, restaria prescrita a pretensão de reparação por danos morais, cujo prazo específico é o trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). Reconhecida a incidência da prescrição, resta fulminada a pretensão de mérito vertida na petição inicial, restando prejudicada a análise de todos os demais argumentos, preliminares e matérias de mérito ventilados pelo autor e pelo réu. Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade da Justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. O recurso eventualmente interposto será recebido apenas no efeito devolutivo, conforme regradosistema. Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado, nos termos do artigo 489, §1º, IV do CódigodeProcesso Civil. A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, dará ensejo à imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º,doCPC/15. Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para ofertar contrarrazões e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,25 de agosto de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito