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TJAM · 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA
1. DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL 1.1. À Secretaria/UPJ para que proceda imediatamente à retificação da classe processual no sistema Projudi, alterando de "Cumprimento de Sentença" para "Ação Monitória" (processo de conhecimento), haja vista a anulação da fase decisória anterior pelo E. TJAM. 1.2. Defiro o pedido de mov. 198.1. Cadastre-se o advogado Dr. Henrique Gineste Schroeder (OAB/SC 3.780 e OAB/RS 100.006-A) como patrono do Banco Santander (Brasil) S/A, desabilitando-se os anteriores procuradores e mantendo-se a anotação para publicações exclusivas em seu nome, sob pena de nulidade. 1.3. Mantenha-se regular o cadastramento dos patronos da parte ré, Dr. João Bosco de Albuquerque Toledano (OAB/AM 1.456) e Dra. Jamila Marinho Chehad Barbosa (OAB/AM 2.950). 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS E DO OBJETO DA PROVA 2.1. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade e o interesse de agir, declaro o feito saneado. 2.2. Em cumprimento ao venerando acórdão de mov. 95.1 proferido pela Terceira Câmara Cível do TJAM, fixo como ponto fático controvertido a apuração do real valor do débito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 3438000002100300424. 2.3. O objeto da perícia contábil consistirá em: a) Confrontar a evolução da dívida exigida na exordial com as cláusulas expressamente pactuadas no título; b) Apurar o montante da obrigação considerando a taxa remuneratória pactuada no período de normalidade e a incidência estrita dos encargos moratórios contratados; c) Verificar a consistência e os critérios adotados nas planilhas de fls. 20 e 34 dos autos, discriminando a composição do principal, juros remuneratórios, mora, multa e eventual comissão de permanência cobrada. 3. DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL 3.1. Ratifico a nomeação do perito contábil ANDRÉ SEKUNDA GALLINA (CRC/PR 63.760 | CNPC 141), bem como a homologação da proposta de honorários periciais no montante de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) (mov. 130.3), valor que se mostra condizente com a complexidade técnica e as horas de trabalho estimadas. 3.2. O encargo financeiro da perícia incumbe à ré/embargante (art. 95, caput, do CPC), que expressamente requereu a produção da prova. 3.3. Diante da ausência de regular intimação anterior dos patronos da ré acerca da decisão que fixou o dever de recolhimento, reabro o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes: a) Indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, querendo (art. 465, § 1º, II e III, do CPC); b) A ré comprove nos autos o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais homologados, sob pena de preclusão e presunção de desistência da prova técnica. 3.4. Efetuado o depósito: a) Intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, informando data e local de eventuais diligências com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 474 do CPC); b) Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial, conforme postulado pelo expert; c) Autorizo, desde logo, o levantamento de até 50% dos honorários em favor do perito para custeio inicial dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC), devendo o saldo remanescente ser liberado após a entrega do laudo e prestados os eventuais esclarecimentos. 3.5. Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas periciais pela ré, certifique-se a preclusão e venham os autos imediatamente conclusos para julgamento da lide no estado em que se encontra. Intimem-se as partes, com estrita observância das publicações em nome dos advogados cadastrados. Cumpra-se.
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