2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711055-20.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: RENDISLEY ARISTOTELES DOS SANTOS PAIVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os pedidos formulados na presente demanda foram julgados improcedentes. (ID 277548867) Diante disso, a parte autora apresentou apelação (ID 281040919). Apenas o BRB apresentou contrarrazões. A ré COPERFORTE, informando a ocorrência de fato superveniente, apresentou acordo no ID 288563322, tendo informado que foi efetivada nova composição entre as partes acerca do débito. Diante disso, requereu a homologação do acordo e o reconhecimento da “prejudicialidade superveniente da Apelação em relação à COOPERFORTE quanto aos pedidos de repactuação, imposição de plano judicial compulsório, limitação ou alteração das condições da obrigação objeto da nova renegociação”. Alternativamente, requereu a remessa dos autos ao Tribunal, caso se entenda que a competência é da instância superior. É o relato necessário. DECIDO. A pretensão relativa à repactuação de dívidas foi julgada improcedente. O acordo acostado, conforme a narrativa do réu, ensejaria uma prejudicialidade superveniente da apelação em relação à COOPERFORTE. Considerando que o acordo teria influência apenas na análise da apelação, bem como o fato de que as partes podem efetivar renegociações extrajudiciais a qualquer tempo, sem a necessidade de intervenção judicial, entendo que a análise do cabimento e necessidade de homologação do acordo devem passar pelo crivo do TJDFT. Assim sendo, a análise da composição e sua eventual influência no recurso cabem ao E. TJDFT. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Intimem-se. Cumpra-se. Gama, DF, 14 de setembro de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito