2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711052-57.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLUS EDUARDO NATAL KOCH REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS DECISÃO Trata-se de ação de indenização por perdas e danos cumulada com lucros cessantes e ressarcimento de benfeitorias proposta por Marlus Eduardo Natal Koch em face do Espólio de José Maurício Bicalho Dias, representado por seu inventariante. Antes da análise dos demais pressupostos processuais, impõe-se o exame da competência. Nos termos do art. 48 do Código de Processo Civil, o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário, a partilha e para todas as ações em que o espólio figure no polo passivo. No caso concreto, a demanda foi ajuizada diretamente em face do Espólio de José Maurício Bicalho Dias, sendo informado na petição inicial que o inventário tramita perante a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, nos autos nº 0030568-68.2016.8.07.0001. Ademais, o contrato de arrendamento rural que fundamenta a pretensão indenizatória foi celebrado entre o espólio e o autor. Assim, considerando que a presente ação foi proposta contra o espólio e que a competência para as ações em que este figure no polo passivo é fixada pelo art. 48 do CPC, conclui-se que o processamento da demanda não compete a este Juízo. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. Intimem-se. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.