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0711032-42.2026.8.02.0058

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual

    ADV: MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA (OAB 130929/MG), ADV: ITALO DA SILVA FRAGA (OAB 36864/GO), ADV: LETHICIA CARVALHO PENHA (OAB 62805/DF), ADV: LETHICIA CARVALHO PENHA (OAB 62805/DF) - Processo 0711032-42.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Thiago Moreira dos Santos - RÉU: Mercantil do Brasil Financeira S.a - Crédito Financiamento e Investimentos - DECISÃO Trata-se de ação revisional ajuizada por Thiago Moreira dos Santos em desfavor do Mercantil do Brasil Financeira S.a - Crédito Financiamento e Investimentos, ambos devidamente qualificados. Aduz, como causa de pedir, a incidência de valores não contratados sobre o bem móvel por ele adquirido. Requer a concessão da tutela antecipada para depósito do valor que considera devido. Petição inicial acompanhada dos documentos de fls.13/33 e 103/117. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do mesmo diploma legal, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade. No mais, não havendo elementos que contradigam essas alegações, entendo-as como sendo verdadeiras. A inversão do ônus da prova fica restrita, neste momento, apenas à exibição dos documentos relativos à contratação dos descontos alegados, bem como demais documentos que demonstrem o vínculo da parte autora com a instituição bancária. Maior amplitude da inversão prevista no art 6º, inciso VIII, do CDC, deverá ser analisada quando da apresentação da contestação pela instituição financeira. Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência conciliatória, o que acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar audiência de conciliação, especialmente considerando que é facultada as partes a conciliação em qualquer momento do processo. Logo, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC. Apresentada a contestação, intime-se o demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação. Por fim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Arapiraca, 31 de agosto de 2026. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito

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