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Processo 0711028-97.2024.8.07.0005

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711028-97.2024.8.07.0005 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: JOSE LUIZ DA SILVA, LUIZ FRANCISCO DA SILVA, JOSEMAR LUIZ DA SILVA REQUERIDO: GEISON DOS SANTOS DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por JOSE LUIZ DA SILVA, LUIZ FRANCISCO DA SILVA e JOSEMAR LUIZ DA SILVA em face de GEISON DOS SANTOS, na qual os autores sustentam exercer a posse da área rural denominada Chácara 12, situada no Núcleo Rural Sítios Agrovale, Rodovia DF-130, Km 05, Planaltina/DF, afirmando que passaram a ocupar o imóvel em razão de negócio verbal celebrado com o requerido no ano de 2011, consistente em alegada permuta entre a chácara e imóvel urbano pertencente à família dos autores. Alegam que exercem posse mansa, pacífica e contínua há mais de treze anos, afirmando que o requerido passou a praticar atos destinados à retomada da área mediante ameaças e restrições ao uso do imóvel, inclusive suposto desligamento da energia elétrica. Requereram tutela provisória e, ao final, a procedência do pedido para manutenção da posse e expedição de mandado proibitório. A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de ID 206730684, que determinou ao requerido abster-se de praticar atos de esbulho ou turbação contra os autores até julgamento final da demanda, bem como providenciar a religação da energia elétrica no imóvel, sob pena de multa. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação sob ID 230526439. Sustentou, em síntese, que jamais houve a alegada permuta verbal narrada na petição inicial, afirmando ser o legítimo possuidor da área desde o ano de 2010. Alegou que a matéria já foi objeto de apreciação judicial no processo nº 0709986-52.2020.8.07.0005, no qual foi reconhecido seu direito possessório mediante sentença posteriormente mantida pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Aduziu inexistirem atos de turbação ou ameaça possessória praticados por sua parte e formulou pedido contraposto possessório, com fundamento no art. 556 do Código de Processo Civil, requerendo reintegração na posse do imóvel. Requereu, ainda, produção de prova testemunhal, depoimento pessoal dos autores e juntada de novos documentos. Não foram suscitadas preliminares processuais típicas de extinção do feito, mas foram apresentadas impugnações ao mérito dos fatos constitutivos do direito autoral e impugnação específica dos documentos produzidos pelos autores. Em réplica, os autores impugnaram integralmente os argumentos defensivos, sustentando que não participaram do processo possessório anteriormente ajuizado pelo requerido contra terceiros e reiterando a tese de posse própria fundada no alegado ajuste verbal firmado entre os litigantes. Também defenderam a manutenção da tutela possessória deferida nos autos. É o necessário. Passo ao saneamento. Nos termos dos arts. 354 e 357 do Código de Processo Civil, verifico que o processo encontra-se regularmente constituído. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há nulidades processuais pendentes, pressupostos processuais ausentes ou condições da ação faltantes. Não foram identificadas matérias passíveis de julgamento parcial antecipado do mérito. Passo à delimitação das questões controvertidas. A análise dos autos revela que a controvérsia central não se restringe à qualificação jurídica da posse exercida pelas partes, mas envolve relevantes questões fáticas cuja elucidação depende da produção de prova oral. Os autores sustentam que a posse por eles exercida sobre a Chácara 12 decorre de negócio verbal de permuta realizado com o requerido em 2011, afirmando exercer a posse direta e exclusiva da área desde então. Apresentam, para corroborar sua versão, documentos relativos à ocupação do imóvel, incluindo o memorial descritivo de ID 206640764, a planta planialtimétrica de ID 206640761, o TRT de agrimensura de ID 206639391, documentos da chácara constantes do ID 206639393 e demais elementos documentais produzidos na fase postulatória. O requerido, por sua vez, afirma que jamais ocorreu a alegada permuta, sustentando que os ocupantes da área exerciam mera posse derivada decorrente de comodato verbal. Ampara sua defesa, principalmente, na documentação produzida no processo nº 0709986-52.2020.8.07.0005, cuja sentença foi confirmada pelo Acórdão nº 1793401 da 4ª Turma Cível do TJDFT, no qual foram rejeitadas as teses de aquisição do imóvel em adiantamento de herança e de abandono da posse pelo requerido. Todavia, embora o referido precedente possua relevante valor probatório, constata-se que os autores da presente ação não integraram formalmente a relação processual estabelecida no processo nº 0709986-52.2020.8.07.0005. Assim, a extensão subjetiva da coisa julgada material formada naquele processo e sua repercussão sobre a situação jurídica dos autores atuais constitui questão que exige aprofundamento probatório. Além disso, tanto a alegada permuta verbal invocada pelos autores quanto o alegado comodato verbal sustentado pelo requerido são fatos constitutivos de suas respectivas pretensões e defesas e, por sua própria natureza, reclamam adequada instrução probatória. Dessa forma, ficam delimitadas como questões de fato controvertidas: a existência ou inexistência do alegado negócio verbal de permuta realizado entre os litigantes; a origem da posse atualmente exercida pelos autores; a existência ou inexistência de comodato verbal relativamente à área objeto da demanda; a forma de ocupação do imóvel ao longo do tempo; a efetiva delimitação da área ocupada pelos autores dentro da Chácara 12; a ocorrência de eventual reconhecimento, tolerância ou oposição à posse exercida pelos autores por parte do requerido; e a caracterização dos pressupostos das tutelas possessórias postuladas pelas partes. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço que o ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo aos autores comprovar os fatos constitutivos do direito alegado e ao requerido demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, bem como os fatos constitutivos do pedido contraposto possessório. Quanto às provas, verifico que a instrução oral é necessária para adequada solução da controvérsia, especialmente porque os fatos fundamentais narrados por ambas as partes possuem origem em negócios jurídicos verbais e em circunstâncias de exercício da posse que não podem ser integralmente esclarecidas apenas pelos documentos constantes dos autos. Defiro, portanto, a produção de prova testemunhal por ambas as partes, facultando-lhes a apresentação do respectivo rol de testemunhas, observando-se o limite legal previsto no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Defiro, igualmente, a produção de depoimento pessoal dos litigantes, cujo comparecimento será oportunamente apreciado na audiência de instrução. Por ora, indefiro eventual produção de prova pericial, porquanto não se mostra necessária ao esclarecimento da controvérsia atualmente posta. A necessidade de inspeção judicial será reavaliada após a colheita da prova oral, caso subsistam dúvidas relevantes quanto à configuração física da posse exercida pelas partes. Designar-se-á audiência de instrução e julgamento em data oportuna. Intimem-se as partes para apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.

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