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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara Cível de Sobradinho · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711022-19.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA BRITO FERREIRA REU: FLAVIO ANTUNES MARQUES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. A autora ajuizou ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial e arbitramento de aluguéis, indicando como integrantes do patrimônio comum os direitos aquisitivos e possessórios relativos ao apartamento situado no Condomínio Crixá 06, os direitos possessórios referentes ao imóvel situado no Condomínio Nova Petrópolis e o veículo Toyota Corolla, placa JJG2B67. Além dessas pretensões, formulou pedido de tutela de urgência para expedição de mandado de busca e apreensão, a fim de retirar da residência do requerido bens pessoais seus e de seu filho. Todavia, os objetos cuja restituição se pretende não integram o acervo patrimonial delimitado pela própria autora como objeto do condomínio cuja extinção é postulada nesta demanda. Ademais, os referidos bens sequer foram individualizados na petição inicial. A autora limita-se a mencionar, genericamente, “roupas, documentos, fotografias, livros e outros itens de valor sentimental e prático” e, ao formular o pedido, pretende autorização para retirada de “todos os seus bens móveis pessoais e os de seu filho” existentes no imóvel, sem indicação concreta dos objetos abrangidos pela medida. Acrescente-se que parte dos bens cuja apreensão é pretendida é atribuída ao filho da autora, que não integra a relação processual, não sendo admissível, em princípio, pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18 do CPC). A pretensão de restituição de bens móveis pessoais, tal como deduzida, possui objeto e causa de pedir próprios e não se insere na extinção do condomínio delimitado nesta ação, além de carecer da necessária individualização. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de excluir da presente demanda a pretensão de busca e apreensão/restituição dos bens pessoais mencionada no item “D” da fundamentação e no item “c” dos pedidos, inclusive quanto aos bens atribuídos a seu filho, adequando, em consequência, a causa de pedir, os pedidos e a denominação da ação, se necessário. Fica prejudicada, por ora, a apreciação do pedido de tutela de urgência referente à busca e apreensão desses bens. Advirta-se que o descumprimento da determinação ensejará a apreciação das consequências processuais cabíveis quanto à pretensão inadequadamente cumulada. Documento datado e assinado eletronicamente.