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0711020-93.2024.8.07.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. DIREITOS DA PERSONALIDADE DE CRIANÇA. CLÁUSULA GERAL DE TUTELA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que confirma tutela de urgência para custear tratamento com bomba de infusão de insulina e insumos, condena ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 10.000,00, fixa astreintes no valor de R$ 100.000,00 e arbitra honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre as condenações impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: 1) se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; 2) se o julgamento antecipado caracteriza cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica e consulta ao NatJus; 3) se o plano de saúde deve custear bomba de infusão de insulina e insumos; 4) se a negativa de cobertura gera compensação por dano moral; 5) se as astreintes devem ser afastadas ou reduzidas; 6) se a fixação dos honorários advocatícios contraria o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao princípio da dialeticidade. As razões recursais impugnam os fundamentos da sentença, explicitam a pretensão de reforma e permitem o exercício do contraditório, com efetiva apresentação de contrarrazões. 4. Não há cerceamento de defesa. O art. 370 do CPC atribui ao julgador o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e de indeferir diligências inúteis ou protelatórias. A controvérsia admite julgamento com base na documentação apresentada, suficiente para demonstrar a necessidade e a eficácia do tratamento prescrito. 5. O custeio da bomba de infusão de insulina é devido. A Lei 9.656/1998, a Lei 14.454/2022 e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1316 admitem a cobertura do sistema de infusão contínua de insulina quando presentes prescrição médica, inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), requerimento administrativo prévio com negativa e respaldo técnico idôneo. O relatório médico demonstra que paciente com diabetes mellitus tipo 1 não alcança controle glicêmico adequado com tratamento convencional, apresenta episódios de hipoglicemia e hiperglicemia e necessita do sistema de infusão contínua de insulina. A negativa administrativa está comprovada. As notas técnicas constantes dos autos e do NatJus apontam eficácia e segurança da tecnologia. 6. Em sede doutrinária, há três posições acerca do conceito de dano moral: 1) dor psíquica; 2) violação a direitos da personalidade; e 3) ofensa à cláusula geral da dignidade da pessoa humana. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do Tema 1365, fixou a tese no sentido de que “a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.” 7. A proteção aos direitos da personalidade de criança e adolescente decorre da própria Constituição Federal – CF (art. 227) e do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (art. 17). Não se confundem personalidade e capacidade jurídicas (arts. 2º e 3º do Código Civil) com direitos da personalidade (arts. 11 a 20 do Código Civil). A criança é titular plena de direitos da personalidade. Entende-se que o dano moral em favor da criança decorre de ofensa à sua dignidade. 8. No caso, há dano moral. A negativa indevida de tratamento essencial prescrito para criança portadora de diabetes mellitus tipo 1 ofende os direitos à integridade física e psíquica e a dignidade da pessoa humana. A gravidade do quadro clínico, a urgência do tratamento, a necessidade de recorrer ao Judiciário e a resistência ao cumprimento da determinação judicial demonstram lesão aos direitos da personalidade, à luz do Tema 1365 do STJ, que exige a presença de elementos concretos para configurar o dano moral. 9. A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima. Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato. O valor, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima. O valor de R$ 10.000,00 observa a proporcionalidade e a razoabilidade, não enseja enriquecimento sem causa e atende ao caráter compensatório e pedagógico da condenação. 10. A multa cominatória, prevista no art. 537 do Código de Processo Civil (Código de Processo Civil – CPC), constitui meio de coerção indireta para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. No caso, o descumprimento reiterado da tutela de urgência, com cumprimento parcial apenas após sucessivas majorações da multa e vários meses após a primeira determinação judicial, justifica a incidência integral da sanção processual. O valor total de R$ 100.000,00 guarda compatibilidade com a obrigação e com a conduta adotada. 11. A condenação quanto aos honorários advocatícios obedece à regra e à ordem estipuladas para sua fixação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Ao elencar o valor incidente sobre cada condenação, o juízo não incidiu em elevação indireta do percentual ou bis in idem. O julgado apenas pontuou cada condenação; e os valores, sejam fixados sobre o valor global da condenação ou pela soma dessas condenações pontuadas, é o mesmo (10% sobre R$ 160.000,00). IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e não provido. Mantém-se integralmente a sentença. Majoram-se os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Legislação relevante: Constituição Federal, arts. 6º, 196, 199 e 227; Lei 9.656/1998, art. 10, § 4º; Lei 14.454/2022; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11, 355, I, 370, 375, 537 e 1.010, III; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 17. Acórdãos relevantes: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 2.168.627/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Tribunal Pleno, julgamento em 10/03/2026, Tema 1316; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 1362696/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgamento em 31/05/2021; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Apelação Cível 0707359-42.2024.8.07.0003, Rel. Des. Alfeu Machado, Sexta Turma Cível, julgamento em 02/10/2024, Acórdão 1931001.

  2. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. DIREITOS DA PERSONALIDADE DE CRIANÇA. CLÁUSULA GERAL DE TUTELA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que confirma tutela de urgência para custear tratamento com bomba de infusão de insulina e insumos, condena ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 10.000,00, fixa astreintes no valor de R$ 100.000,00 e arbitra honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre as condenações impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: 1) se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; 2) se o julgamento antecipado caracteriza cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica e consulta ao NatJus; 3) se o plano de saúde deve custear bomba de infusão de insulina e insumos; 4) se a negativa de cobertura gera compensação por dano moral; 5) se as astreintes devem ser afastadas ou reduzidas; 6) se a fixação dos honorários advocatícios contraria o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao princípio da dialeticidade. As razões recursais impugnam os fundamentos da sentença, explicitam a pretensão de reforma e permitem o exercício do contraditório, com efetiva apresentação de contrarrazões. 4. Não há cerceamento de defesa. O art. 370 do CPC atribui ao julgador o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e de indeferir diligências inúteis ou protelatórias. A controvérsia admite julgamento com base na documentação apresentada, suficiente para demonstrar a necessidade e a eficácia do tratamento prescrito. 5. O custeio da bomba de infusão de insulina é devido. A Lei 9.656/1998, a Lei 14.454/2022 e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1316 admitem a cobertura do sistema de infusão contínua de insulina quando presentes prescrição médica, inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), requerimento administrativo prévio com negativa e respaldo técnico idôneo. O relatório médico demonstra que paciente com diabetes mellitus tipo 1 não alcança controle glicêmico adequado com tratamento convencional, apresenta episódios de hipoglicemia e hiperglicemia e necessita do sistema de infusão contínua de insulina. A negativa administrativa está comprovada. As notas técnicas constantes dos autos e do NatJus apontam eficácia e segurança da tecnologia. 6. Em sede doutrinária, há três posições acerca do conceito de dano moral: 1) dor psíquica; 2) violação a direitos da personalidade; e 3) ofensa à cláusula geral da dignidade da pessoa humana. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do Tema 1365, fixou a tese no sentido de que “a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.” 7. A proteção aos direitos da personalidade de criança e adolescente decorre da própria Constituição Federal – CF (art. 227) e do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (art. 17). Não se confundem personalidade e capacidade jurídicas (arts. 2º e 3º do Código Civil) com direitos da personalidade (arts. 11 a 20 do Código Civil). A criança é titular plena de direitos da personalidade. Entende-se que o dano moral em favor da criança decorre de ofensa à sua dignidade. 8. No caso, há dano moral. A negativa indevida de tratamento essencial prescrito para criança portadora de diabetes mellitus tipo 1 ofende os direitos à integridade física e psíquica e a dignidade da pessoa humana. A gravidade do quadro clínico, a urgência do tratamento, a necessidade de recorrer ao Judiciário e a resistência ao cumprimento da determinação judicial demonstram lesão aos direitos da personalidade, à luz do Tema 1365 do STJ, que exige a presença de elementos concretos para configurar o dano moral. 9. A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima. Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato. O valor, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima. O valor de R$ 10.000,00 observa a proporcionalidade e a razoabilidade, não enseja enriquecimento sem causa e atende ao caráter compensatório e pedagógico da condenação. 10. A multa cominatória, prevista no art. 537 do Código de Processo Civil (Código de Processo Civil – CPC), constitui meio de coerção indireta para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. No caso, o descumprimento reiterado da tutela de urgência, com cumprimento parcial apenas após sucessivas majorações da multa e vários meses após a primeira determinação judicial, justifica a incidência integral da sanção processual. O valor total de R$ 100.000,00 guarda compatibilidade com a obrigação e com a conduta adotada. 11. A condenação quanto aos honorários advocatícios obedece à regra e à ordem estipuladas para sua fixação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Ao elencar o valor incidente sobre cada condenação, o juízo não incidiu em elevação indireta do percentual ou bis in idem. O julgado apenas pontuou cada condenação; e os valores, sejam fixados sobre o valor global da condenação ou pela soma dessas condenações pontuadas, é o mesmo (10% sobre R$ 160.000,00). IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e não provido. Mantém-se integralmente a sentença. Majoram-se os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Legislação relevante: Constituição Federal, arts. 6º, 196, 199 e 227; Lei 9.656/1998, art. 10, § 4º; Lei 14.454/2022; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11, 355, I, 370, 375, 537 e 1.010, III; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 17. Acórdãos relevantes: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 2.168.627/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Tribunal Pleno, julgamento em 10/03/2026, Tema 1316; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 1362696/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgamento em 31/05/2021; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Apelação Cível 0707359-42.2024.8.07.0003, Rel. Des. Alfeu Machado, Sexta Turma Cível, julgamento em 02/10/2024, Acórdão 1931001.

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