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TJAM · 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto, HOMOLOGO a produção da prova documental realizada nestes autos e declaro encerrada a presente ação de produção antecipada de prova, com fundamento nos artigos 381, inciso III, 382 e 383, todos do Código de Processo Civil, determinando as seguintes providências: a) Consideram-se formalmente exibidos e integrados aos autos o Contrato de Empréstimo Pessoal nº 505080004519 e seus respectivos demonstrativos de débito, ficando a prova à disposição dos interessados para a finalidade que lhes aprouver; b) Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de litigiosidade sobre a prova e da natureza do procedimento; c) Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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