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TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho · Decisão
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0711014-47.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L. G. D. A. EXECUTADO: M. C. G. B. R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Ciente da decisão de ID 288147387. 2. Mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 3. Em relação ao requerimento de ID 288925101, comprove a requerida que a ordem decorre deste processo, pois foi dado pronto cumprimento à decisão do relator do recurso por meio da expedição do ofício de ID 284913736. 4. A indisponibilidade de ativos financeiros constante no extrato de ID 288925103 - e não bloqueio de movimentação de conta bancária - decorre de outro processo, isso porque houve lançamentos na conta e a quantia foi transferida para conta judicial. 5. Assim, além da comprovação mencionada no item 3, a requerida deverá se manifestar acerca da aparente afronta ao dever de boa-fé processual previsto no art. 5º do Código de Processo Civil, uma vez que requereu o levantamento do bloqueio de movimentação da conta, ao que tudo indica ciente de que a constrição recaía sobre valores oriundos de outro processo. 6. Sem prejuízo, a executada deverá indicar o endereço atualizado do sr. W. C. G. B., tendo em vista o que foi certificado no ID ID 289837517. 7. Prazo de 10 dias. Sobradinho - DF, 8 de setembro de 2026. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
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