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0711006-84.2016.8.07.0016

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TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Segunda Turma Recursal · Ementa

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL (GAEE). ANO DE 2012. LEI DISTRITAL Nº 4.075/2007. EXIGÊNCIA DE ATUAÇÃO EXCLUSIVA. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EM CONTROLE CONCENTRADO (ADI 0021864-35.2017.8.07.0000; RE 1.287.126/DF). IDENTIDADE MATERIAL COM A LEI Nº 5.105/2013. TURMA INCLUSIVA. AUSÊNCIA DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra sentença que, em ação de conhecimento, julgou procedente o pedido de reconhecimento do direito à GAEE, relativa ao ano de 2012, em razão de exercício em turma inclusiva. 2. Na origem, o pedido foi julgado procedente sob a orientação que reputava inconstitucional a exigência de atuação exclusiva; interposto recurso inominado pelo Distrito Federal, o feito permaneceu suspenso (IRDR e ADPF nº 615), sem trânsito em julgado da sentença. 3. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se subsiste a nulidade da sentença por iliquidez; (ii) definir se há prescrição da pretensão; e (iii) estabelecer se o exercício em turma inclusiva, no ano de 2012 (Lei nº 4.075/2007), assegura o direito à GAEE, à luz da constitucionalidade da exigência de atuação exclusiva declarada na ADI nº 0021864-35.2017.8.07.0000 e no RE nº 1.287.126/DF. III. Razões de decidir 5. Afastada a preliminar de nulidade por iliquidez, sanada pela sentença em embargos de declaração, que adotou a planilha da inicial. 6. Rejeitada a prejudicial de prescrição, pois as parcelas de 2012 situam-se no quinquênio anterior ao ajuizamento (2016) e, em obrigações de trato sucessivo, sem negativa administrativa prévia, não há prescrição do fundo de direito (Decreto nº 20.910/32; Súmula nº 85 do STJ). 7. A exigência de atuação exclusiva para percepção da GAEE, prevista no art. 21, § 3º, I, da Lei nº 4.075/2007 e no art. 20, I, da Lei nº 5.105/2013, foi declarada constitucional na ADI nº 0021864-35.2017.8.07.0000, com trânsito em julgado da decisão em 11/05/2023 (RE nº 1.287.126/DF), superando a orientação anterior em que se fundou a sentença. 8. Regido o ano de 2012 pela Lei nº 4.075/2007, a orientação constitucional a ele se estende por identidade material com a Lei nº 5.105/2013 — redação e vício equivalentes. 9. Afirmando a inicial que a parte autora lecionou em turma inclusiva, e não exclusivamente composta por alunos com necessidades especiais, não se preenche o requisito legal, impondo-se a reforma da sentença. 10. A petição do Distrito Federal formulada como exceção de pré-executividade carece de objeto, por inexistir título transitado em julgado ou execução; a matéria constitucional nela veiculada integra o mérito devolvido e é diretamente aplicada, independentemente de instrumento rescisório. IV. Dispositivo 11. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO para reformar a sentença (ID 82721760, integrada pela de ID 82721765) e julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 12. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 13. Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95.

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