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0710996-16.2025.8.07.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A, -, 1º ANDAR, SALA 1.50, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (61) 3103-4731 Whatsapp business: 3103-4729 Email: 01jvdfm.ria@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0710996-16.2025.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS REU: DAVI LIMA BARROS DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa de Davi Lima Barros (ID 287445865), no qual requer a apreciação imediata do pedido de revogação ou adequação das medidas protetivas de urgência, independentemente do recebimento do prontuário médico requisitado ao Instituto de Saúde Mental, pleiteando, ainda, nova oitiva da vítima e a desconsideração de eventual descumprimento das medidas em caso de aproximação consensual entre as partes. O Ministério Público, em sua manifestação de ID 287773555, opinou pelo indeferimento integral do pleito defensivo. Decido. Acolho os fundamentos ministeriais como razões de decidir. Conforme registrado nos autos, a vítima J. A. B. apresenta indicativos de fragilidade psíquica, com episódios de esquecimento e confusão mental, circunstâncias relatadas pela testemunha Davi Filho e pela equipe do PROVID, bem como mencionadas pelo próprio acusado em interrogatório judicial. Em razão dessa condição, foi expedido ofício ao Instituto de Saúde Mental, cujo recebimento foi comprovado em 30/06/2026 (ID 281479191), para obtenção de cópia integral do prontuário médico e de esclarecimentos acerca das medicações prescritas, de seus possíveis efeitos sobre a percepção da realidade e da autonomia da ofendida para manifestar sua vontade. A juntada e a análise dessas informações mostram-se necessárias antes de qualquer deliberação acerca da revogação ou adequação das medidas protetivas. Os episódios de perda de memória e confusão mental noticiados nos autos recomendam cautela na avaliação da manifestação de vontade da vítima. Assim, a declaração de restabelecimento da convivência, isoladamente considerada, não é suficiente, neste momento, para justificar a alteração das medidas vigentes. Quanto ao pedido de desconsideração de eventual descumprimento decorrente de aproximação consensual, a decisão judicial anteriormente proferida já advertiu o acusado de que o consentimento da vítima não afasta a obrigatoriedade das medidas protetivas enquanto permanecerem vigentes. Não cabe, portanto, autorizar previamente conduta contrária à ordem judicial, sem prejuízo da análise das circunstâncias concretas caso seja noticiado eventual descumprimento. Também não se mostra necessária, neste momento, nova oitiva judicial da vítima. A ofendida já foi ouvida na audiência de instrução realizada em 23/06/2026 (ID 280806722), ocasião em que manifestou o desejo de que o acusado retornasse ao lar. Antes da obtenção dos elementos técnicos requisitados, a repetição do ato não acrescentaria subsídios objetivos à análise do pedido. Ante o exposto, indefiro, por ora, os pedidos de revogação ou adequação das medidas protetivas de urgência, de realização de nova oitiva da vítima e de desconsideração antecipada de eventual descumprimento das medidas protetivas, sem prejuízo da análise das circunstâncias concretas caso seja noticiada eventual aproximação entre as partes. REITERE-SE o ofício ao Instituto de Saúde Mental, assinalando-se prazo improrrogável de 10 (dez) dias para resposta, sob pena das medidas cabíveis. Dou à presente decisão força de ofício. Cumpra-se. Intimem-se as partes. FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente)

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