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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina · Ata
ATA D E A U D I Ê N C I A (INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) Aos 31 de agosto de 2026, nesta cidade de Planaltina/DF, perante o MM. Juiz de Direito Substituto, Dr. LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA, em conformidade com a Portaria 61/2020 e as Resoluções 105/2010 e 314/2020, todas do CNJ e Portaria Conjunta 52/2020 do TJDFT, à hora designada, aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal N. 0710978-71.2024.8.07.0005 referente à apuração do crime descrito na legislação vigente como LESÃO CORPORAL, ajuizada por JOSE ARMANDO DE JESUS MORENO em face de PLINIO DA SILVA ARAUJO. Presente o(a) representante do Ministério Público, Dra. Natália Guimarães Wanderlei, bem como o representante da defesa, Dr. Allenilson de Miranda Pereira, OAB/DF 25.047-A; Dra. Larissa Marques Moreno, OAB/DF 53.943. Presenças: Presentes: O(a)(s) réu(a)(s) PLINIO DA SILVA ARAUJO, Saneamento do Processo: O MM Juiz proferiu a seguinte decisão: “Recebo a queixa-crime, tendo em vista estarem preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como por não vislumbrar a presença de quaisquer dos fatos enumerados no art. 395 e 397 do mesmo diploma legal. Esclareça-se haver indícios suficientes justificadores da denúncia tendo em vista os elementos colhidos nos autos, reservando-se este juízo o direito de apreciar o mérito em momento oportuno”. Resposta à acusação apresentada no ID 247325508. Oitivas: Os registros das oitivas se encontram armazenados em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução n. 105/2010, do CNJ. Foram ouvidos: JOSE ARMANDO DE JESUS MORENO; Em segredo de justiça; Em segredo de justiça; Em segredo de justiça Interrogatório: Na sequência, o MM. Juiz passou à realização do interrogatório do(a) acusado(a), tendo-lhe sido garantido o direito de entrevista prévia e reservada com a sua Defesa. Os dados constantes no termo de interrogatório foram fornecidos pelo interrogado, que confirmou seu endereço e seu telefone expressamente. Diligências 402 CPP: Na fase do art. 402, CPP, as partes nada requereram. O MM. Juiz declarou encerrada a instrução. Ato Judicial: Após, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Dê-se vista às partes para que apresentem suas alegações finais, no prazo sucessivo de cinco dias, iniciando-se pelo Querelante. Após, façam-se os autos conclusos para sentença.” Nada mais havendo, encerrou-se o presente.