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0710960-74.2025.8.07.0018

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710960-74.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RENATO MOREIRA RODRIGUES, EYMARD VIEIRA GONCALVES, MICHELLO BUENO GONCALVES OLIVEIRA, PAULO EDUARDO RODRIGUES BARBOSA, GLEISON BEZERRA DE LIMA, JAIRO PEREIRA DOS SANTOS, BRUNA ALVES MALTA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA PMDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRUNA ALVES MALTA, EYMARD VIEIRA GONÇALVES, GLEISON BEZERRA DE LIMA, JAIRO PEREIRA DOS SANTOS, MICHELLO BUENO GONÇALVES OLIVEIRA, PAULO EDUARDO RODRIGUES BARBOSA e RENATO MOREIRA RODRIGUES em face de ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, com o objetivo de obter o reconhecimento da promoção por ressarcimento de preterição ao posto de Tenente-Coronel QOPM, com efeitos retroativos a abril de 2024, e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período de abril a agosto daquele ano. Sentença de ID 251827814 concedeu a segurança para reconhecer o direito dos Impetrantes à promoção retroativa, determinar à autoridade coatora a retificação dos atos administrativos pertinentes e reconhecer o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes, "observada a via própria para eventual liquidação e execução". A apelação interposta pelo Distrito Federal foi conhecida e desprovida pelo Acórdão de ID 287595895, que manteve a sentença por seus próprios fundamentos, sem alterar os termos do dispositivo quanto à forma de liquidação e execução da obrigação pecuniária. Certificado o trânsito em julgado ao ID 287595902. Os impetrantes, em petição de ID 289083295, apresentaram pedido executivo requerendo: (i) a intimação do Distrito Federal para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC; (ii) a intimação do Distrito Federal para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, retificando a data funcional da promoção e procedendo às correspondentes anotações; e (iii) a homologação dos cálculos apresentados e a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) individualizada em favor de cada um dos sete Exequentes, no valor total atualizado de R$ 62.518,61. É o relatório do necessário. DECIDO. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER — RETIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E ANOTAÇÕES FUNCIONAIS Quanto à obrigação de fazer, o pedido comporta acolhimento. O título executivo é claro ao determinar a retificação dos atos administrativos de promoção, com a devida anotação funcional, em favor dos sete Exequentes, com efeitos retroativos a 21 de abril de 2024. Trata-se de comando que decorre diretamente do objeto próprio do mandado de segurança, qual seja o controle da legalidade do ato da autoridade coatora, e cuja execução específica não encontra o óbice. Não há, nos autos, notícia de cumprimento voluntário dessa parcela da obrigação após o trânsito em julgado. Impõe-se, portanto, a intimação do Distrito Federal para comprovar o cumprimento da determinação mandamental e retificar os atos administrativos de promoção de cada um dos sete impetrantes ao posto de Tenente-Coronel QOPM, com efeitos retroativos a 21 de abril de 2024, e a correspondente anotação nos respectivos assentamentos funcionais e almanaques, tal como fixado no dispositivo da sentença de ID 251827814. Desta forma, concedo ao Ente o prazo de 30 dias, já considerada a dobra legal para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer. DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA — INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O pedido executivo relativo à satisfação pecuniária, entretanto, não merece acolhimento. Conforme se verifica no próprio dispositivo da Sentença, mantido sem alteração pelo Acórdão de ID 287595895, reconheceu o direito dos Exequentes ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção retroativa, mas expressamente ressalvou que o pagamento seria devido "observada a via própria para eventual liquidação e execução". A ressalva contida no título replica, em substância, o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito dos limites do mandado de segurança quando o pedido envolve reflexos patrimoniais de período anterior à impetração, como é o caso das diferenças de abril a agosto de 2024, integralmente pretéritas à distribuição do mandamus, ocorrida em 11/08/2025. Nos termos da Súmula 271 do STF, "a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". No mesmo sentido, a Súmula 269 do STF: "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". A Sentença, ao reconhecer o direito à diferença remuneratória sem determinar seu pagamento direto nestes autos, observou precisamente esses limites. A segurança serve de título hábil ao reconhecimento do direito, mas a cobrança do valor pretérito reclama ação própria. Por conseguinte, o pedido de instauração, nestes autos, do cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar quantia certa não encontra amparo no título executivo judicial. Não se trata de negar o direito reconhecido na sentença, mas de reconhecer que a via processual eleita pelos Exequentes para buscar o correspondente pagamento é inadequada, matéria de ordem pública cognoscível de ofício a qualquer tempo, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, aplicável aqui por analogia. Nesses termos, não conheço do pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) quanto à obrigação de fazer, intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 30 dias, já contabilizada a dobra legal, faça a comprovação da retificação dos atos administrativos de promoção dos exeqeuntes BRUNA ALVES MALTA, EYMARD VIEIRA GONÇALVES, GLEISON BEZERRA DE LIMA, JAIRO PEREIRA DOS SANTOS, MICHELLO BUENO GONÇALVES OLIVEIRA, PAULO EDUARDO RODRIGUES BARBOSA e RENATO MOREIRA RODRIGUES ao posto de Tenente-Coronel QOPM, com efeitos retroativos a 21 de abril de 2024, e a correspondente anotação nos assentamentos funcionais e almanaques, nos termos do título executivo (sentença de ID 251827814); b) quanto à obrigação de pagar, NÃO CONHEÇO do pedido de cumprimento de sentença por inadequação da via eleita, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, data e hora registradas com a assinatura eletrônica. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito

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