Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAL · 3ª Câmara Cível · Próximos Julgados
0710951-12.2022.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Relator Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Embargante: Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - Embargante: Estado de Alagoas - Embargado: Solumed Distribuidora de Medicamentos e Produtos para Saúde Ltda - Advs: Cristiane Souza Torres (OAB: 2669/AL) - Roberto Tavares Mendes Filho (OAB: 4884/AL) - José Roberto Fernandes Teixeira (OAB: 6320B/AL) - Julia Leite Alencar de Oliveira (OAB: 266677/SP) - Gustavo Basaglia Martins (OAB: 426661/SP). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 24 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS.
Intimação
TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0710951-12.2022.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - Embargante: Estado de Alagoas - Embargado: Solumed Distribuidora de Medicamentos e Produtos para Saúde Ltda - 'DESPACHO 01. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado de Alagoas contra Acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que, em Juízo de Retratação, conheceu do recurso do Estado de Alagoas e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, e conheceu do recurso interposto por Solumed Distribuidora de Medicamentos e Produtos para Saúde Ltda., negando-lhe provimento, reformando a sentença apenas para adequá-la aos limites da modulação fixada no Tema nº 1.266/STF, preservando-se a concessão parcial da segurança para reconhecer, exclusivamente quanto ao exercício financeiro de 2022, a inexigibilidade do DIFAL/ICMS em relação à impetrante, quanto aos valores que tenham deixado de ser recolhidos naquele exercício. 02. Em suas razões (fls. 1/9), o embargante alegou obscuridade e omissão no acórdão, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, sustentando que o acórdão embargado, ao aplicar a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.266, deixou de esclarecer ponto sobre o qual pende obscuridade relevante, qual seja, a exata dimensão e a eficácia da expressão "exercício" contida na tese firmada, cuja indefinição projetaria consequências diretas sobre a esfera de atuação da Administração Fazendária, uma vez que o julgado se teria limitado a reproduzir a fórmula empregada pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a inexigibilidade do DIFAL "quanto aos valores que tenham deixado de ser recolhidos ao Estado naquele exercício", sem, todavia, definir o critério interpretativo que rege a fruição do benefício da modulação, especialmente diante da hipótese de recolhimento parcial do tributo ao longo do exercício de 2022. 03. Para tanto, sustentou, sob a perspectiva literal, que a Corte Suprema empregou a locução "o tributo", no singular, associada ao marco temporal "naquele exercício" unidade que, nos termos do art. 34 da Lei nº 4.320/1964, coincide com o ano civil , de modo que a proteção recairia sobre a conduta do contribuinte considerada no exercício financeiro como um todo, e não sobre cada competência isoladamente, não havendo na tese previsão que autorizasse fracionamento em bases mensais; e, sob a perspectiva teleológica, que a modulação protegeria apenas a conduta omissiva de boa-fé de quem se absteve integralmente de recolher sob a premissa da inexigibilidade, de modo que o recolhimento em qualquer competência do exercício revelaria, por ato próprio, o reconhecimento da exigibilidade do tributo, sendo incongruente admitir que o contribuinte se beneficiasse da modulação quanto às competências não pagas e resistisse à exigência quanto às pagas conclusão que se reforçaria pela vedação à repetição do indébito prevista na própria tese III, indicativa de que a proteção alcançaria apenas quem se absteve integralmente de recolher. 04. Ao final, requereu o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração, para que o v. acórdão fosse integrado, esclarecendo que a expressão "exercício", constante da tese de nº III do Tema nº 1.266/STF, corresponde à integralidade do exercício financeiro de 2022, de modo que o recolhimento do DIFAL em qualquer competência daquele exercício descaracterizaria a condição de fruição da modulação, legitimando a exigência, pela Administração Fazendária, do tributo relativo às competências do mesmo exercício que o contribuinte tenha deixado de recolher, ainda que existente ação judicial ajuizada para contestar a cobrança; requerendo, subsidiariamente, na hipótese de rejeição, o prequestionamento expresso dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.266 da repercussão geral, para fins de viabilizar a interposição de recurso às instâncias superiores. 05. Nas contrarrazões (fls. 13/20), a empresa embargada, Solumed Distribuidora de Medicamentos e Produtos para Saúde Ltda, refutou, ponto a ponto, cada uma das alegações da parte embargante, pugnando pela total rejeição dos aclaratórios, com inteira manutenção do acórdão embargado. 06. É, em síntese, o relatório. 07. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Cristiane Souza Torres (OAB: 2669/AL) - Roberto Tavares Mendes Filho (OAB: 4884/AL) - José Roberto Fernandes Teixeira (OAB: 6320B/AL) - Julia Leite Alencar de Oliveira (OAB: 266677/SP) - Gustavo Basaglia Martins (OAB: 426661/SP) - 319
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