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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 8ª Turma Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. PROCESSO DESENVOLVIDO E SENTENCIADO COM A PARTICIPAÇÃO DO BANCO BRADESCARD S/A. AUSÊNCIA DE REGULAR ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de anotação constante do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da formação da relação processual, diante da constatação de que a petição inicial foi dirigida ao Banco do Brasil S/A, enquanto o feito prosseguiu e foi sentenciado com a participação do Banco Bradescard S/A. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial delimitou expressamente o polo passivo da demanda, indicando o Banco do Brasil S/A e individualizando o apontamento a ele atribuído. Inobstante, o feito passou a tramitar com a participação do Banco Bradescard S/A, pessoa jurídica diversa, que apresentou contestação e foi tratada, inclusive na sentença, como instituição demandada, sem que o Banco do Brasil S/A integrasse regularmente a relação processual. 4. A defesa deduzida por pessoa jurídica estranha aos limites subjetivos estabelecidos na exordial não supre a ausência de citação e de participação da parte efetivamente demandada, tampouco convalida os atos processuais praticados sob premissa subjetiva diversa. 5. Configurada a ausência de regular angularização da relação processual, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida. Nulidade reconhecida de ofício. Sentença cassada. Tese de julgamento: É nula a sentença proferida em processo que se desenvolveu sem a regular integração da pessoa jurídica expressamente indicada no polo passivo da petição inicial, não possuindo a defesa apresentada por terceiro estranho aos limites subjetivos da demanda aptidão para suprir a ausência de citação da parte efetivamente demandada. Dispositivo legal relevante citado: CPC/15, art. 239.