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0710926-65.2026.8.07.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0710926-65.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RYAN RAMIRES LIMA SOARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça. II – RYAN RAMIRES LIMA SOARES pede tutela de urgência, de natureza antecipada, para que sejam suspensos os efeitos do ato que o eliminou de concurso público, de modo a assegurar sua participação nas demais etapas. Segundo o exposto na inicial, o autor participa de concurso para ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF. Foi aprovado na prova objetiva, qualificando-se para ter sua prova discursiva corrigida. Nesta prova, obteve 7,53 pontos. Alega a necessidade de revisão da nota, a qual não corresponde ao conteúdo efetivamente apresentado em sua resposta. Diz que sua resposta atendeu a diversos aspectos do gabarito. Ressalta que houve indevida penalização por erros de grafia. Interpôs recurso administrativo e afirma que houve demora no julgamento. Aponta violação aos termos do edital. Destaca a possibilidade de controle sobre o procedimento de avaliação, em razão da ilegalidade. III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental. O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo. No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado. O autor participa do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Oficiais – CFO da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 3/2025-DGP/PMDF, de 31/1/2025. O concurso compreende ao todo seis etapas, que são: a) provas objetivas; b) prova discursiva; c) teste de aptidão física; d) exames médicos; e) avaliação psicológica; e f) sindicância de vida pregressa e investigação social. A prova discursiva consiste na elaboração de texto sobre temas relacionados aos conhecimentos específicos, em até trinta linhas. Sobre essa etapa, assim dispõe o edital: 10 DA PROVA DISCURSIVA 10.1 A prova discursiva valerá 20,00 pontos e consistirá de resposta a uma questão discursiva, de até 30 linhas, a respeito de temas relacionados aos conhecimentos específicos. 10.2 A prova discursiva será avaliada e pontuada segundo os critérios estabelecidos no subitem 10.7 deste edital. 10.3 O texto definitivo da prova discursiva deverá ser manuscrito, em letra legível, com caneta esferográfica de tinta preta fabricada em material transparente, não sendo permitida a interferência ou a participação de outras pessoas, salvo em caso de candidato a quem tenha sido deferido atendimento especializado para auxílio no preenchimento/auxílio na leitura na realização das provas. Nesse caso, o candidato será acompanhado por aplicador especializado do Cebraspe devidamente treinado, para o qual deverá ditar o texto — o qual será gravado em áudio —, especificando oralmente a grafia das palavras e os sinais gráficos de pontuação. 10.4 O documento de texto definitivo da prova discursiva não poderá ser assinado, rubricado ou conter, em outro local que não o apropriado, qualquer palavra ou marca que identifique o candidato, sob pena de anulação da prova discursiva. Assim, a detecção de qualquer marca identificadora no espaço destinado à transcrição do texto definitivo acarretará a anulação da prova discursiva. 10.5 O documento de texto definitivo será o único documento válido para avaliação da prova discursiva. A folha para rascunho do caderno de provas é de preenchimento facultativo e não é válida para a avaliação da prova discursiva. 10.6 O documento de texto definitivo não será substituído por motivo de erro do candidato em seu preenchimento. 10.7 DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA PROVA DISCURSIVA 10.7.1 Serão corrigidas as provas discursivas de todos os candidatos aprovados nas provas objetivas, na forma do subitem 9.11.6 deste edital. 10.7.2 A prova discursiva avaliará o conteúdo (conhecimento do tema), a capacidade de expressão na modalidade escrita e o uso das normas do registro formal culto da Língua Portuguesa. O candidato deverá produzir, conforme o comando formulado pela banca examinadora, texto dissertativo, primando pela coerência e pela coesão. 10.7.2.1 A prova discursiva de cada candidato será submetida a duas avaliações: uma avaliação de conteúdo e uma avaliação do domínio da modalidade escrita da Língua Portuguesa. 10.7.2.2 A avaliação de conteúdo será feita por pelo menos dois examinadores. A nota de conteúdo do candidato será obtida pela média aritmética de duas notas convergentes atribuídas por examinadores distintos. 10.7.3 Duas notas de conteúdo da prova discursiva serão consideradas convergentes se diferirem entre si em até 25% da nota máxima de conteúdo possível na prova discursiva. 10.7.4 A prova discursiva (P3) valerá 20,00 pontos e será avaliada conforme os critérios a seguir: a) a apresentação e a estrutura textuais e o desenvolvimento do tema totalizarão a nota relativa ao domínio do conteúdo (NC), cuja pontuação máxima será limitada ao valor de 20,00 pontos; b) a avaliação do domínio da modalidade escrita totalizará o número de erros (NE) do candidato, considerando-se aspectos de natureza gramatical, tais como: grafia, morfossintaxe e propriedade vocabular; c) será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado ou ultrapassar o número máximo de linhas estabelecido; d) será calculada, então, a nota na prova discursiva (NPD) por meio da fórmula NPD = NC - 4 × NE ÷ TL, em que TL corresponde ao número de linhas efetivamente escritas pelo candidato; e) será atribuída nota zero ao texto que obtiver NPD < 0,00 ponto; f) nos casos de fuga ao tema ou de não haver texto, o candidato receberá nota igual a zero no texto da respectiva questão avaliada. 10.7.5 Será aprovado na prova discursiva o candidato que obtiver NPD ≥ 10,00 pontos. 10.7.5.1 O candidato que não se enquadrar no subitem 10.7.5 deste edital será eliminado e não terá classificação alguma no concurso. 10.7.6 Será anulada a prova discursiva do candidato que não devolver o documento de texto definitivo. 10.7.6.1 O candidato que se enquadrar no subitem 10.7.6 deste edital não terá classificação alguma no concurso. 10.8 DOS RECURSOS CONTRA O PADRÃO PRELIMINAR DE RESPOSTA E CONTRA O RESULTADO PROVISÓRIO NA PROVA DISCURSIVA 10.8.1 O padrão preliminar de resposta da prova discursiva será divulgado na internet, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/pm_df_25_cfo, a partir das 19 horas da data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital. 10.8.2 O candidato que desejar interpor recursos contra o padrão preliminar de resposta da prova discursiva disporá do período estabelecido no cronograma constante do Anexo I deste edital para fazê-lo, por meio do Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso, disponível no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/pm_df_25_cfo, e seguir as instruções ali contidas. 10.8.3 Se houver alteração, por força de impugnação, do padrão preliminar de resposta da prova discursiva, essa alteração valerá para todos os candidatos, independentemente de terem recorrido. 10.8.4 Após o julgamento dos recursos interpostos contra o padrão preliminar de resposta da prova discursiva, será definido o padrão definitivo e divulgado o resultado provisório na prova discursiva. 10.8.5 No recurso contra o resultado provisório na prova discursiva, é vedado ao candidato novamente impugnar em tese o padrão de resposta, estando limitado à correção de sua resposta de acordo com o padrão definitivo. 10.8.6 O edital de resultado final nas provas objetivas e de resultado provisório na prova discursiva será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e divulgado na internet, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/pm_df_25_cfo, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital. 10.8.6.1 O candidato poderá ter acesso à imagem da prova discursiva e aos espelhos de avaliação e interpor recursos contra o resultado provisório na prova discursiva no período provável estabelecido no cronograma constante do Anexo I deste edital, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/pm_df_25_cfo, conforme procedimentos disciplinados no referido resultado provisório. 10.8.6.2 O edital de resultado final na prova discursiva será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e divulgado na internet, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/pm_df_25_cfo, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital. No caso, o candidato busca revisão da correção de sua prova. Limites para o controle jurisdicional sobre questões de concurso público Inicialmente, é necessário destacar que não cabe ao Poder Judiciário examinar os critérios de avaliação definidos pela banca examinadora, cabendo o controle apenas em situações restritas. Sobre o assunto, o STF julgou o Tema 485 de repercussão geral, fixando tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Conforme a orientação adotada pelo STF, admite-se a interferência do Poder Judiciário apenas para controle da pertinência do exame aplicado ao conteúdo programático definido no edital. Vale a pena trazer trecho do voto condutor daquele acórdão, da lavra do Min. Gilmar Mendes: Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt). Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões. Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem. Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas. Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial. Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse quadro, serão apreciadas a seguir as alegações da parte requerente. Prova discursiva A prova discursiva exigiu do candidato o seguinte: Em âmbito militar, o crime de desrespeito a superior deve ser apurado com o rigor da lei, e seus autores, observados o contraditório e a ampla defesa, devem ser punidos de forma exemplar, a fim de que sejam preservadas as bases das organizações militares. Internet: jusbrasil.com.br (com adaptações). Considerando o fragmento de texto anterior como unicamente motivador, redija um texto dissertativo acerca do crime de desrespeito a superior, tipificado no artigo 160 do Código Penal Militar (CPM). Ao elaborar seu texto, atenda ao que se pede a seguir. 1 Discorra sobre o bem jurídico tutelado pelo citado dispositivo do CPM, explicando sua importância para a manutenção da ordem nas instituições militares. [valor: 5,00 pontos] 2 Caracterize os possíveis sujeitos ativos e passivos do crime em questão. [valor: 9,00 pontos] 3 Aborde a elementar do crime em questão e suas implicações. [valor: 5,00 pontos] O gabarito oficial traz o padrão de resposta definitivo, que baliza a correção das provas: Os bens jurídicos tutelados pelo artigo 160 do Código Penal Militar (CPM), que tipifica o crime de desrespeito a superior são a hierarquia e a disciplina militares. A disciplina militar, que, juntamente com a hierarquia, constitui um dos pilares fundamentais das instituições militares. A disciplina militar refere-se à observância das normas e dos regulamentos que regem o comportamento dos militares, garantindo a ordem e o funcionamento eficiente das Forças Armadas. A hierarquia, por sua vez, estabelece a estrutura de comando e a subordinação entre os membros da instituição. O sujeito ativo desse crime é o militar que pratica o ato de desrespeito. Conforme o artigo 160 do CPM, tal crime é caracterizado por um militar desrespeitar seu superior na presença de outro militar. Importante destacar que o sujeito ativo pode ser um militar da ativa, da reserva ou reformado, desde que esteja em situação de subordinação hierárquica ao ofendido. A hierarquia é determinada pelos postos e pelas graduações estabelecidos nas Forças Armadas e nas polícias militares dos estados e do Distrito Federal. O sujeito passivo é o superior hierárquico que sofre o desrespeito. Esse superior pode ser um oficial ou praça de patente superior à do agente, incluídos também superiores funcionais, conforme definido no artigo 24 do CPM. Além do indivíduo ofendido, a própria instituição ou administração militar/Estado é considerada sujeito passivo (indireto), pois o ato de desrespeito compromete a disciplina e a autoridade, essenciais ao funcionamento das organizações militares. A exigência de que o ato seja praticado diante de outro militar, elementar do crime de desrespeito a superior, visa preservar a autoridade do superior perante seus subordinados, evitando que atitudes desrespeitosas se propaguem e enfraqueçam a disciplina coletiva. Assim, o tipo penal busca proteger não apenas a relação entre o superior e o subordinado diretamente envolvidos, mas também a integridade da estrutura hierárquica como um todo. Há outras elementares essenciais do tipo penal, como a condição de superior hierárquico da vítima, a relação de subordinação militar, a própria conduta de desrespeito ao superior ou o dolo (elemento subjetivo), desde que relacionadas à estrutura típica do art. 160 do Código Penal Militar. Além das implicações penais, a prática do crime militar pode gerar implicações administrativas na carreira militar ou na abertura de processo administrativo. QUESITOS AVALIADOS Quesito 2.1 –Bens jurídicos tutelados Conceito 0 – Não indicou os bens jurídicos tutelados ou o fez de forma totalmente equivocada. Conceito 1 – Discorreu, de forma correta, sobre apenas um dos aspectos a seguir: (i) disciplina militar; (ii) hierarquia; e (iii) explicação sobre sua relevância para a manutenção da ordem nas instituições militares. Conceito 2 – Discorreu, de forma correta, sobre apenas dois dos aspectos enumerados. Conceito 3 – Discorreu, de forma correta, sobre todos os três aspectos enumerados. Quesito 2.2 – Sujeitos do crime Conceito 0 – Não identificou nenhum dos sujeitos ativos e passivos do crime, ou o fez de forma totalmente equivocada. Conceito 1 – Abordou, de forma correta, apenas um dos aspectos a seguir: (i) sujeito ativo: militar da ativa, da reserva ou reformado subordinado hierarquicamente ao ofendido; (ii) sujeito passivo: oficial ou praça de patente superior à do agente/superior hierárquico; e (iii) sujeito passivo indireto: a própria instituição ou administração militar/Estado, pois o ato de desrespeito compromete a disciplina e a autoridade essenciais ao funcionamento das organizações militares. Conceito 2 – Abordou, de forma correta, apenas dois dos aspectos enumerados. Conceito 3 – Abordou, de forma parcialmente correta, os três aspectos enumerados. Quesito 2.3 – Elementar do crime Conceito 0 – Não discorreu sobre a elementar do crime ou o fez de forma totalmente equivocada. Conceito 1 – Identificou corretamente uma elementar do crime (exigência de que o ato seja praticado diante de outro militar), porém não abordou suas implicações (proteção da relação entre o superior e o subordinado diretamente envolvidos e preservação da integridade da estrutura hierárquica como um todo e implicações administrativas). Conceito 2 – Identificou corretamente uma elementar do crime, porém abordou parcialmente suas implicações. Conceito 3 – Identificou corretamente uma elementar do crime e abordou adequadamente suas implicações. O autor questiona a correção de sua prova, sustentando que sua nota de conteúdo deve ser elevada, bem como reduzida a penalização por erros formais. Não obstante as alegações do candidato, observa-se que a análise da pretensão encerra revisão do critério de correção, tema que não pode ser objeto de apreciação, conforme orientação jurisprudencial já mencionada acima. A impugnação formulada pelo requerente demanda releitura de sua resposta e correlação com o teor do gabarito oficial, buscando-se nova correção de sua prova, medida que não se mostra adequada. Em vista disso, não se vislumbra probabilidade do direito alegado, o que obsta a concessão da tutela de urgência. IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE a tutela de urgência. V – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público. Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes. Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2026 11:21:37. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito

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