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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710914-78.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO MOREIRA CHAVES REQUERIDO: SUZY ANNE PEREIRA DE NATAL SILVA, ADRIANA DE OLIVEIRA CUNHA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput). As rés, devidamente citadas e intimadas, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme ARs de IDs 285483814 e 283343951, e, por conseguinte, cientes da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participaram, tornando-se revéis, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento parcial da pretensão deduzida, vez que aqueles sequer apresentaram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação). Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia às partes requeridas insurgirem-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fizeram. Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado. Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal. Nesse diapasão, verifico que as partes requeridas não refutaram a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiram prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial. No mérito, verifica-se que o contrato de locação firmado entre as partes prevê aluguel mensal no valor de R$ 1.222,23, bem como atribui às locatárias a responsabilidade pelo pagamento proporcional do IPTU/TLP incidente sobre o imóvel. O autor comprovou a existência da relação locatícia e alegou o inadimplemento dos alugueis referentes aos meses de abril, maio e junho de 2026. Ausente qualquer comprovação de pagamento pelas rés, deve ser acolhido o pedido de cobrança desses valores. Quanto às parcelas de IPTU, o contrato prevê expressamente a responsabilidade das locatárias pelo pagamento proporcional do tributo, tendo o autor apresentado documentação destinada a demonstrar a composição do valor cobrado. Não houve impugnação das rés, motivo pelo qual o pedido também merece acolhimento. Outrossim, merece progredir também a pretensão de ressarcimento dos gastos com pintura do imóvel, já que prevista expressamente no contrato, e porque juntado aos autos os comprovantes de realização de tal despesa, devendo assim as partes requeridas serem condenadas a pagar o valor requerido de R$ 1.100,00. Noutro giro, não merece acolhimento o pedido de multa por rescisão antecipada, porque embora o contrato contenha cláusula prevendo multa equivalente a três aluguéis em caso de quebra contratual, a Lei nº 8.245/91 estabelece que tal penalidade deve ser calculada proporcionalmente ao período restante do contrato, e como o promovente postulou o valor integral da multa sem apresentar memória de cálculo proporcional nem elementos que permitam sua aferição, não há como se acolher a pretensão nos termos formulados. Portanto, devem as rés ser condenadas a pagar os valores de R$ 3.666,69 (alugueis vencidos); R$ 195,00 (IPTU); R$ 1.100,00 (PINTURA), e de tais montantes devem ser abatidos os valores reconhecidos pelo próprio autor como pagos pelas rés (R$ 2.025,00 a título de caução e R$ 900,00 referentes a pagamento parcial), totalizando R$ 2.925,00. Remanesce, assim, o saldo devedor de R$ 2.036,69. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR as rés SUZY ANNE PEREIRA DE NATAL SILVA e ADRIANA DE OLIVEIRA CUNHA, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 2.036,69 (dois mil e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos), acrescida de correção monetária pelos índices do TJDFT a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC. Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO. Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia. Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito. Intime-se a parte autora (Réus revéis). MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito