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Tribunal
TJDFT
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DF - 3JFPSPDF Endereço: SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES 6/9, BLOCO 5, 2º ANDAR, SALA 2.1 - FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 5 - 2º ANDAR - BRASÍLIA - DF. CEP: 70610-906 Horário de funcionamento: de segunda a sexta-feira, de 12h às 19h Contato: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DF - 3JFPSPDF Número do processo: 0710911-88.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELAINE SILVA PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO (com força de mandado/ofício) Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença com RPV já emitida nos autos, no qual o executado peticionou arguindo de forma incidental a inexigibilidade do título executivo judicial, pautando-se nas balizas normativas do Tema 100/STF e ADPF 615. A exequente manifestou seu descontentamento apontando que a matéria de defesa executiva encontra-se fulminada pelo decurso de prazo decadencial para insurgência. A controvérsia estabelecida resolve-se pela aplicação direta das balizas temporais fixadas pela Suprema Corte em sede de controle concentrado. No julgamento definitivo de mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 615, o Supremo Tribunal Federal assentou que a arguição de inexigibilidade fundada em inconstitucionalidade de título executivo judicial no âmbito dos Juizados Especiais deve observar o prazo decadencial improrrogável de dois anos, contado a partir do trânsito em julgado da decisão de mérito paradigma. Na hipótese vertente, o trânsito em julgado da decisão de mérito do Recurso Extraordinário n.º 1.287.126/DF, representativo da controvérsia do Tema 100/STF, operou-se em 11 de maio de 2023. Desse modo, o termo final do prazo bienal para a insurgência da Fazenda Pública deu-se em 11 de maio de 2025. Considerando que a manifestação de impugnação do executado foi protocolada apenas no decorrer do ano de 2026, resta caracterizada a consumação da decadência e a preclusão temporal da matéria, obstando a desconstituição do título executivo e impondo o prosseguimento dos atos de execução. Ante o exposto, REJEITO A ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE deduzida pelo Distrito Federal. Intime-se pessoalmente o Distrito Federal para comprovar nos autos o adimplemento da RPV expedida em favor da credora no prazo improrrogável de cinco dias úteis, sob as penas legais cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.