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0710893-14.2026.8.07.0006

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710893-14.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO FERNANDES LOPES DAVILA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes trouxeram aos autos os documentos que entenderam necessários ao deslinde da controvérsia e não requereram a produção de prova oral. Da preliminar de ilegitimidade passiva A legitimidade passiva deve ser aferida segundo a teoria da asserção, à vista dos fatos narrados na petição inicial, sendo certo que a análise da responsabilidade diz respeito ao mérito, o que não pode ser visto neste momento. Rejeito a preliminar. Da preliminar de ausência de interesse processual e perda superveniente do objeto A ré sustenta que disponibilizou crédito de R$ 52,77 na conta do autor, razão pela qual teria ocorrido perda do objeto. A preliminar não prospera. A disponibilização de crédito interno na plataforma não implica desaparecimento integral da controvérsia. Subsistem os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais, além da discussão acerca da própria regularidade da cobrança. Rejeito a preliminar. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Dispõe, ainda, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão assiste ao autor, em parte. A controvérsia consiste em verificar se houve cobrança indevida de R$ 52,77, se o valor deve ser restituído em dobro e se os fatos ocasionaram dano moral indenizável. O documento de ID 283686390 demonstra que o autor realizou pagamento via PIX de R$ 8,93 à ré em 23/04/2026. Ainda, o mesmo conjunto documental demonstra que a viagem permaneceu registrada na plataforma pelo valor total de R$ 61,70, com início às 11h57 e encerramento indicado às 16h10, além de apontar pendência de pagamento de R$ 52,77. Verifica-se, outrossim, que foi acostado comprovante de débito de R$ 52,77 identificado em favor da ré, realizado no dia seguinte. Dessa forma, entendo que os documentos demonstram dois pagamentos relacionados à mesma viagem: R$ 8,93, correspondente ao valor inicialmente apresentado, e R$ 52,77, exigido pela plataforma como diferença pendente. A ré não juntou histórico analítico capaz de justificar concretamente a permanência da viagem ativa até as 16h10, embora o percurso contratado, segundo a inicial, fosse do Anexo do Ministério da Educação ao Shopping Conjunto Nacional. As telas internas juntadas pela própria ré confirmam a existência da viagem e apresentam registro cartográfico do trajeto, mas não demonstram que o autor permaneceu no veículo durante todo o período contabilizado ou que tenha solicitado alteração do percurso. A alegação genérica de que o valor inicialmente apresentado constitui mera estimativa não é suficiente para justificar a majoração de R$ 8,93 para R$ 61,70. Ainda que o preço possa sofrer alterações em razão do tempo ou da distância efetivamente percorrida, cabia à ré demonstrar que o aumento decorreu de serviço prestado em benefício do consumidor. A instituição possui acesso aos registros integrais de geolocalização, aos horários da viagem e aos dados do atendimento, mas não apresentou elemento capaz de demonstrar que o trajeto posterior ao destino foi solicitado ou usufruído pelo autor. Ademais, a própria disponibilização de crédito no valor exato de R$ 52,77 corrobora a ausência de fundamento para a manutenção definitiva da diferença cobrada, embora não constitua, isoladamente, confissão de responsabilidade. Destarte, forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço. Cumpre registrar que não procede a alegação de culpa exclusiva do motorista como causa de exclusão da responsabilidade. A corrida foi solicitada, acompanhada e cobrada por meio da plataforma. A pendência de R$ 52,77 foi registrada no aplicativo administrado pela ré, que também condicionava a utilização regular da conta à conclusão do pagamento. A atuação do motorista integra o risco da atividade de intermediação desenvolvida pela ré, não podendo ser oposta ao consumidor para excluir a responsabilidade pelo defeito do serviço. Assim, comprovados a cobrança indevida e o pagamento de R$ 52,77, entendo aplicável a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, posto que ausente engano justificável. Destaca-se que a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva, sendo cabível quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva e ausente engano justificável. Desta feita, a restituição em dobro corresponde a R$ 105,54, contudo, a ré comprovou ter disponibilizado crédito de R$ 52,77 na conta do autor. O autor, na réplica, reconhece tal crédito. Desse modo, o crédito já disponibilizado deve ser abatido do valor total da repetição, remanescendo o montante de R$ 52,77 a ser pago ao autor. Lado outro, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral. É necessária a demonstração de repercussão concreta sobre direito da personalidade, situação vexatória, exposição pública, negativação, privação relevante ou outro desdobramento excepcional. No caso, não há prova de inscrição em cadastro de inadimplentes, exposição vexatória, perda de compromisso relevante, comprometimento financeiro significativo ou circunstância capaz de atingir sua honra, imagem, integridade psíquica ou dignidade. A indisponibilidade temporária do aplicativo até a regularização da pendência e as tentativas de solução administrativa representam transtornos decorrentes da falha contratual, mas não demonstram, nas circunstâncias documentadas, lesão extrapatrimonial autônoma. A invocação da teoria do desvio produtivo não conduz automaticamente à indenização. Embora os documentos indiquem contato com o suporte, não demonstram dispêndio extraordinário de tempo ou comprometimento relevante das atividades pessoais ou profissionais do autor. Com efeito, o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia. Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pela requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais. Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, o valor indevidamente pago, totalizando R$ 105,54, do qual deverá ser abatido o crédito de R$ 52,77 já disponibilizado na plataforma, remanescendo o pagamento de R$ 52,77, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e de juros de mora pela taxa legal SELIC (descontado do IPCA), a contar da citação, observados os artigos 389, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil. Sem embargo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

  2. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho · Certidão

    Número do processo: 0710893-14.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO FERNANDES LOPES DAVILA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 04/09/2026 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_16h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima. A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp. Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones". Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum. As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe. Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz. Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência. Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior. BRASÍLIA-DF, 17 de julho de 2026 12:02:28.

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