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TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 45445/PR) - Processo 0710869-96.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos SA - RÉU: Wilma Carla Santos Silva - Ante o exposto, DECIDO: 1) RECONHEÇO suprida a citação da ré, por comparecimento espontâneo, na forma do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando consignado que os prazos de 5 (cinco) e de 15 (quinze) dias do art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 somente terão início com a execução da liminar. 2) CERTIFIQUE-SE a Secretaria, no prazo de 5 (cinco) dias, se o mandado de busca e apreensão comunicado ao autor às fls. 74, foi cumprido ou devolvido. 3) HOMOLOGO a indicação de João Mário Góes Ferreira, CPF 010.723.384-32, para o encargo de fiel depositário, devendo o termo respectivo ser assinado por ocasião da apreensão. AUTORIZO a remoção do veículo, após a apreensão, para depósito credenciado indicado pelo autor, por conta e risco deste, devendo o bem permanecer à disposição do juízo e VEDADA a alienação ou a transferência antes de consolidada a propriedade, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. 4) EXPEÇA-SE novo mandado de busca e apreensão, a ser cumprido no endereço indicado na petição inicial (fls. 1) ou em outro que venha a ser informado nos autos, mantidas as autorizações de arrombamento e de reforço policial deferidas às fls. 38. INTIME-SE o autor, por meio de seus advogados, da expedição, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, estabeleça contato com a Central de Mandados de Arapiraca e forneça os meios necessários ao cumprimento da ordem, na forma dos arts. 477 e 484 do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas. 5) INTIME-SE a ré, na pessoa de sua advogada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos a exata localização do veículo, o seu estado de conservação e o nome e a qualificação de quem se encontra na sua posse, ADVERTINDO-A de que a omissão ou a criação de embaraço à efetivação da ordem judicial caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e a sujeita à multa de até 20% do valor da causa, na forma do art. 77, IV, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do dever de entrega do bem e dos documentos previsto no art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/69. INDEFIRO, por ora, a multa diária requerida às fls. 70/73. 6) INTIME-SE a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, juntando as três últimas declarações de imposto de renda ou a certidão de isenção, os comprovantes de rendimento dos últimos três meses e os extratos de suas contas bancárias do mesmo período, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 7) DEIXO para apreciar a reconvenção de fls. 44/59 após a execução da liminar, conforme o Tema Repetitivo nº 1040 do Superior Tribunal de Justiça e a decisão de fls. 37/41, MANTIDA a liminar por seus próprios fundamentos. 8) Executada a liminar, INTIME-SE a ré, na pessoa de sua advogada, do início dos prazos de 5 (cinco) dias para o pagamento da integralidade da dívida pendente, no valor de R$ 72.399,24, atualizado até a data do efetivo pagamento, e de 15 (quinze) dias para a resposta, na forma do art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. Pago o débito no prazo, RESTITUA-SE o bem à ré, livre do ônus, e VOLTEM os autos conclusos para sentença. 9) Apresentada resposta ou nova manifestação da ré, INTIME-SE o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, na sequência, VOLTEM os autos conclusos para a apreciação da reconvenção e para o saneamento ou o julgamento do feito. 10) Certificado pelo oficial de justiça que o mandado deixou de ser cumprido por inércia do autor, INTIME-SE o autor pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Mantida a inércia, DÊ-SE VISTA à ré para requerer o que entender de direito, observada a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, e VOLTEM os autos conclusos para sentença. 11) Cumpridas as diligências e decorridos os prazos, VOLTEM os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 07 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
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