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TJDFT · 8ª Turma Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. OFÍCIO A EMPRESAS PARA PENHORA DE MILHAS E PONTOS AÉREOS. OMISSÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve a decisão de indeferimento da expedição de ofícios às operadoras de programas de fidelidade, a fim de pesquisar e bloquear eventuais pontos ou milhas de titularidade da parte Executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, salvo quando o saneamento do vício apontado implicar, excepcionalmente, alteração do resultado do julgamento. 4. Inexistência de omissões. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões relativas à pesquisa e à penhora de pontos ou milhas aéreas, mediante fundamentação coerente e compatível com os limites da controvérsia. 5. A ausência de menção individualizada a cada julgado indicado pela parte não caracteriza omissão. Os precedentes invocados possuem natureza persuasiva e não integram as hipóteses de observância obrigatória previstas no art. 927 do CPC/15. O afastamento deles dispensa demonstração específica de distinção ou superação, na forma do art. 489, § 1º, VI, do CPC/15. 6. Devidamente analisadas as questões devolvidas a exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites objetivos do feito, não há qualquer vício no acórdão a ser sanado pela via integrativa e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento. 7. A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão atacado não se coaduna com a estreita via dos declaratórios, devendo a parte manejar os recursos cabíveis a fim de reformar o decidido. 8. Para fins de prequestionamento, não há necessidade de menção expressa a todas as teses e dispositivos legais aduzidos nas razões recursais, bastando que o julgado tenha, efetivamente, enfrentado a matéria devolvida e decidido fundamentadamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “1. Não há vício integrativo quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à inovação argumentativa nem à rediscussão do mérito sob o fundamento de prequestionamento.” Referências legais e jurisprudenciais Dispositivos relevantes citados: Arts. 139, IV, 489, § 1º, IV e VI, 927, 1.022 e 1.025 do CPC/15; art. 93, IX, da CR/88. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.137; STJ, REsp nº 2.189.842/SP, Rel. e. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 30/6/2026.
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