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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710863-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: MILENA OLIVEIRA CAITANO DECISÃO O exequente requer a adoção de medidas atípicas, de natureza indutiva e coercitiva, a fim de compelir a parte executada ao pagamento voluntário, ainda que não espontâneo, do débito exequendo. Em específico, pleiteou a aplicação de medidas como a apreensão da CNH e do passaporte da parte executada, bem como o bloqueio de seus cartões de crédito e/ou débito. O art. 139, IV, do CPC autoriza o juiz a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, reconheceu a constitucionalidade, em abstrato, das medidas executivas atípicas destinadas à efetivação dos julgados, inclusive a apreensão de CNH e passaporte, desde que respeitados os direitos fundamentais, a proporcionalidade, a razoabilidade e a menor onerosidade ao executado. O STF ressaltou, contudo, que a validade abstrata dessas providências não autoriza aplicação automática, devendo o juiz examinar as circunstâncias do caso concreto. A mesma orientação foi posteriormente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.137, no qual se fixou que, nas execuções cíveis submetidas ao CPC, a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Portanto, embora juridicamente possíveis, tais medidas têm natureza excepcional. Não se destinam à punição pessoal do devedor, nem podem converter o processo executivo em instrumento de constrangimento desvinculado de utilidade concreta para a satisfação do crédito. A execução deve recair, em regra, sobre o patrimônio do devedor, conforme a lógica dos arts. 789, 797, 798, 824 e seguintes do CPC, sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas quando efetivamente necessárias, adequadas e proporcionais. Também não se pode perder de vista que o art. 139, IV, do CPC deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal. Assim, a busca pela efetividade da execução deve ser compatibilizada com a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade, a proporcionalidade, a boa-fé processual e a menor gravosidade da medida executiva. No caso, as diligências patrimoniais realizadas indicaram apenas a inexistência, até o momento, de bens suficientes à satisfação do crédito. Essa circunstância, por si só, não demonstra que a parte executada possua patrimônio oculto, esteja adotando comportamento deliberado de frustração da execução ou que as medidas requeridas tenham aptidão concreta para conduzir ao pagamento da dívida. A apreensão da CNH e do passaporte, assim como o bloqueio de cartões de crédito e/ou débito, atinge esfera jurídica diversa do patrimônio penhorável e pode restringir o exercício de direitos individuais sem relação direta e demonstrada com a satisfação do crédito. Na ausência de elementos concretos que evidenciem a utilidade, a necessidade e a proporcionalidade das providências requeridas, sua adoção representaria medida excessiva e de caráter predominantemente sancionatório. A mera frustração das pesquisas patrimoniais não autoriza, automaticamente, a imposição de restrições pessoais ao executado. Para tanto, seria necessária fundamentação vinculada às particularidades do caso, com indicação de que a medida atípica é adequada e útil para superar comportamento resistente, abusivo ou incompatível com a boa-fé processual, o que não se verifica na hipótese. Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH e do passaporte da parte executada, bem como o bloqueio de seus cartões de crédito e/ou débito. Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL