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0710832-53.2026.8.07.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Taguatinga · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710832-53.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL SILVA DE SOUZA REU: ANTONIO BATISTA SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ref. emenda: id. 287551227. RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 101.881,08. Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021. Caso não contemplados, EXCLUA-SE a anotação. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se houver requerimento nesse sentido ou se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Destaco que, além de as circunstâncias da causa revelarem ser improvável um acordo nesta fase embrionária, após a suspensão determinada administrativamente no PA/SEI 0009885/2025, o atendimento prestado pelos Núcleos Virtuais de Mediação e Conciliação foi retomado apenas em caráter provisório com reduzida cota mensal por unidade, como reportado na Portaria GSVP nº 1, de 19 de janeiro de 2026. CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO: Cite-se o requerido para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 335, do CPC). Se necessário, cite-se por precatória ou rogatória, conforme o caso. Diligencie-se no endereço indicado como principal. Defiro desde já a citação por meio de aplicativo de mensagens, com a inclusão no mandado de advertências sobre cautelas de praxe a serem seguidas pelo Oficial de Justiça. Se infrutífero, diligencie-se em endereços obtidos em bancos de dados à disposição do Judiciário. Com vistas a preservar a privacidade e os dados pessoais da parte, fica desde autorizada a marcação de sigilo nas certidões e relatórios de endereços apurados, quando da juntada ao PJe. CITAÇÃO POR EDITAL: Esgotadas as diligências anteriores, intime-se o autor para que promova a citação, em 5 dias. Se houver requerimento para citação por modalidade editalícia, após esgotamento dos meios, cite-se, por edital, nos termos do art. 257, IV, do CPC, para apresentação de contestação no prazo legal, com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (perda do prazo para apresentação de defesa). Publique-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma prevista no art. 257, inciso III, do CPC. Fica o autor, desde já, advertido, de que a alegação dolosa da ocorrência das circunstâncias autorizadoras para a citação por edital enseja aplicação de multa no importe de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo (CPC, art. 258). RÉPLICA À CONTESTAÇÃO: Havendo contestação, intime-se a autora para apresentação de réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Caso a contestação seja por negativa geral ou transcorrido o prazo sem apresentação de resposta, tal fato deverá ser certificado pela diligente secretaria e anotada conclusão para julgamento antecipado da lide, salvo em caso de existência de litisconsórcio passivo, em que um dos réus contestar a ação ou em caso de demanda que versar acerca de direito DOCUMENTOS NOVOS OU PEDIDOS INCIDENTAIS: Caso qualquer das partes junte documentos novos dos autos, inclusive em réplica, intime-se a parte contrária para manifestar-se na forma do art. 437, §1º do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção ou dúvida, retornem os autos conclusos. PROVIDÊNCIAS DECORRENTES DE SITUAÇÕES ESPECIAIS (SE CABÍVEL): - Intervenção obrigatória do Ministério Público: constatada hipótese prevista no art. 178 do CPC, proceda-se à ANOTAÇÃO da intervenção ministerial nos autos. - Atuação do Ministério Público: assegure-se a CIÊNCIA de todos os requerimentos formulados pelas partes, após observância do contraditório, e de todas as decisões proferidas, observando-se o prazo em dobro previsto no art. 180 do CPC. REMETAM-SE os autos para alegações finais, após a réplica. - Citação com hora certa: expeça-se carta ao réu para ciência da citação, no prazo de 10 (dez) dias contados da juntada do mandado aos autos, nos termos do art. 254 do CPC. - Réu preso revel ou réu revel citado por edital ou por hora certa: desde já, fica nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial, devendo os autos ser remetidos à instituição quando configurada qualquer dessas hipóteses, nos termos do art. 72, II, do CPC. Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.

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