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TJDFT · 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília · Decisão
Cuida-se de inventário e partilha cumulativos dos bens deixados por MANOEL ANTONIO CRUZEIRO e MARIA DE BARROS CRUZEIRO. No ID 289644048, LUCAS DE OLIVEIRA CRUZEIRO, na qualidade de representante do Espólio de Donizete Barros Cruzeiro, pugnou pelo levantamento do seu quinhão, que ainda se encontra depositado na conta judicial vinculada ao feito. Todavia, o pedido não comporta deferimento. Conforme exaustivamente deliberado nestes autos (ID 163530790, ID 167385801 e ID 177265640), DONIZETE BARROS CRUZEIRO faleceu em momento posterior aos inventariados, circunstância que atrai a transmissão de seu quinhão hereditário ao respectivo espólio, e não diretamente aos seus sucessores. Trata-se, portanto, de patrimônio integrante do acervo hereditário de Donizete, cuja destinação deverá observar a partilha realizada em seu próprio inventário. Nesse sentido, o levantamento dos valores somente poderá ser autorizado mediante a apresentação da escritura pública de inventário e partilha do Espólio de Donizete Barros Cruzeiro, se processado extrajudicialmente, ou do formal de partilha expedido nos autos do respectivo inventário judicial, com indicação expressa da destinação da quantia depositada nestes autos. Ressalto, por fim, que tal determinação constou expressamente da sentença de ID 241731307. Arquivem-se, novamente, os autos. Cumpra-se.
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