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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710823-85.2026.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOHNNYCARLOS MARTINS SARAIVA EXECUTADO: DEBORA EVELYN ARAUJO DA SILVA, SANTILENE ARAUJO SOUZA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por JOHNNYCARLOS MARTINS SARAIVA em desfavor de DÉBORA EVELYN ARAÚJO DA SILVA e SANTILENE ARAÚJO SOUZA. As executadas apresentaram manifestação na qual alegaram impossibilidade financeira de pagamento, requereram os benefícios da gratuidade de justiça e postularam a preservação de eventuais verbas de natureza alimentar. Juntaram comprovante de inscrição do núcleo familiar no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. O exequente impugnou a manifestação. Sustentou que a dificuldade econômica não afasta a exigibilidade do título e requereu a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, com base no débito atualizado de R$ 3.146,87. Decido. Inicialmente, verifica-se que as executadas foram intimadas para regularizar a representação processual, no prazo de cinco dias. Contudo, não houve juntada de procuração outorgada ao advogado que subscreveu a manifestação. Nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, descumprida a determinação de saneamento da representação processual, o ato praticado pela parte deve ser desconsiderado. Assim, não conheço da manifestação de id 286586001, inclusive quanto ao pedido de gratuidade de justiça, sem prejuízo de sua renovação após a regularização da representação processual. Ainda que assim não fosse, a alegada insuficiência financeira não constitui causa de suspensão ou extinção da execução, tampouco afasta a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, deve ser harmonizado com o direito do credor à satisfação do crédito, não autorizando a paralisação do procedimento executivo em razão da mera dificuldade econômica do devedor. Quanto ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade, não há, por ora, notícia de efetiva indisponibilidade de ativos financeiros. A pretensão é, portanto, prematura. Eventual impenhorabilidade deverá ser examinada após a concretização de alguma constrição, mediante comprovação documental da origem e da natureza dos valores bloqueados, nos termos dos arts. 833, inciso IV, e 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que valores provenientes de programas de transferência de renda, quando comprovadamente destinados à subsistência do beneficiário e de sua família, não devem ser alcançados pela execução. Essa proteção, contudo, não impede previamente a realização da pesquisa eletrônica, cabendo à parte executada demonstrar, de forma específica, que eventual quantia indisponibilizada possui natureza impenhorável. As executadas foram regularmente citadas, não efetuaram o pagamento e não indicaram bens suficientes à satisfação da obrigação. Mostra-se, portanto, adequada a adoção de medida executiva sobre ativos financeiros, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido da exequente de implementação de "teimosinha". O SisbaJud é uma ferramenta posta à disposição judicial e seu foco é diminuir os prazos de tramitação dos processos e dar efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. O CNJ, para fins de aumentar a efetividade das demandas judiciais, agregou no SisbaJud a repetição programada de ordens de bloqueio, conhecida por "teimosinha", funcionalidade que já se encontra em funcionamento nesta Corte de Justiça. O exequente busca incessantemente a satisfação de seu crédito e acredita que com a implementação da "teimosinha" seu crédito será satisfeito. Diante disso, em atenção ao princípio da cooperação, não vislumbro óbice em atender o pedido do autor para implementação da "teimosinha" a ser realizada uma vez por semana pelas quatro próximas semanas. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. TRANSCURSO DE TEMPO EXPRESSIVO. ADMISSIBILIDADE. "TEIMOSINHA". FUNCIONALIDADE QUE RACIONALIZA OS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS E AGREGA EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEFERIMENTO. I. A reiteração de medidas voltadas à localização de bens do executado por meio dos sistemas eletrônicos postos à disposição do juízo pressupõe motivação plausível e razoável, pois do contrário os serviços judiciários seriam irracionalmente sobrecarregados. II. O próprio decurso do tempo, desde que expressivo, pode ser legitimamente invocado para a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, dada a possibilidade de mudança da situação patrimonial do executado que dificilmente poderia ser detectada diretamente pelo exequente. III. O SISBAJUD otimiza a efetividade do processo de execução por meio da simplificação, eficiência e agilidade da penhora de ativos financeiros do executado. IV. A funcionalidade do SISBAJUD que permite a repetição programada da ordem de bloqueio de ativos financeiros prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil, conhecida como "teimosinha", além de racionalizar a administração dos serviços judiciários, agrega efetividade à execução. V. Não há fundamento para a recusa da utilização de mecanismo que favorece o bloqueio de ativos financeiros do executado e, por conseguinte, empresta maior efetividade à jurisdição executiva, presente o princípio da cooperação consagrado nos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil. VI. Em face das particularidades das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, o juiz pode estipular critérios objetivos para que seja viável a reiteração do uso dos sistemas informatizados no contexto da gestão do significativo acervo de execuções em tramitação. VII. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1781416, 07031239020238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 6/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENOVAÇÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMA SISBAJUD. FUNCIONALIDADE “TEIMOSINHA”. RAZOABILIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de renovação de pesquisa patrimonial, via SISBAJUD, com uso da funcionalidade de reiteração automática de ordens (“teimosinha”), nos autos de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a renovação da pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, com uso da funcionalidade “teimosinha”, mesmo após tentativas anteriores infrutíferas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A funcionalidade “teimosinha” do SISBAJUD permite a reiteração automática de ordens de bloqueio, aumentando a efetividade da execução. 4. A jurisprudência do STJ admite a renovação de pesquisas patrimoniais, mesmo sem fato novo, desde que observado o princípio da razoabilidade. 5. A negativa de utilização da funcionalidade “teimosinha” sem justificativa razoável compromete a efetividade da tutela jurisdicional e viola os princípios da cooperação e da duração razoável do processo (CPC, arts. 4º e 6º). 6. A renovação da diligência, com uso da funcionalidade “teimosinha” por 30 dias, é medida adequada e proporcional para garantir a satisfação do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. É cabível a renovação da pesquisa patrimonial via SISBAJUD com uso da funcionalidade de reiteração automática de ordens (‘teimosinha’), desde que observados os princípios da razoabilidade, da cooperação e da efetividade da execução. 2. A negativa imotivada de utilização da ferramenta compromete a prestação jurisdicional e autoriza a reforma da decisão.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CPC: arts. 4º, 6º, 1.017, § 5º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 04/04/2017. STJ, AgRg no REsp 1.511.575/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 25/02/2019. STJ, AgInt no AREsp 1.134.064/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 22/10/2018. TJDFT, Acórdão 1853131, 0706467-45.2024.8.07.0000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 24/04/2024, DJE 07/05/2024. TJDFT, Acórdão 1846998, 0706688-28.2024.8.07.0000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 10/04/2024, DJE 25/04/2024. TJDFT, Acórdão 1261018, 07093457920208070000, Rel. Des Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 1/7/2020, DJE 20/7/2020. TJDFT, Acórdão 1256677, 07046022620208070000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 17/6/2020, DJE 6/7/2020. (Acórdão 2026766, 0716259-86.2025.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 12/08/2025.) Com o escopo de dar efetividade à execução, defiro, portanto, a implementação da chamada "teimosinha", viabilizada por meio do Sisbajud, pelas próximas quatro semanas. Mantenha-se o sigilo das diligências. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil). Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil). Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Apresentada manifestação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos. Não apresentada a referida peça da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC. Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento. Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído. Oficie-se ao banco. Infrutífera a diligência, proceda a pesquisa Renajud. Frustrada a determinação, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação. Às providências de praxe.
TJDFT · 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710823-85.2026.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOHNNYCARLOS MARTINS SARAIVA EXECUTADO: DEBORA EVELYN ARAUJO DA SILVA, SANTILENE ARAUJO SOUZA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por JOHNNYCARLOS MARTINS SARAIVA em desfavor de DÉBORA EVELYN ARAÚJO DA SILVA e SANTILENE ARAÚJO SOUZA. As executadas apresentaram manifestação na qual alegaram impossibilidade financeira de pagamento, requereram os benefícios da gratuidade de justiça e postularam a preservação de eventuais verbas de natureza alimentar. Juntaram comprovante de inscrição do núcleo familiar no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. O exequente impugnou a manifestação. Sustentou que a dificuldade econômica não afasta a exigibilidade do título e requereu a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, com base no débito atualizado de R$ 3.146,87. Decido. Inicialmente, verifica-se que as executadas foram intimadas para regularizar a representação processual, no prazo de cinco dias. Contudo, não houve juntada de procuração outorgada ao advogado que subscreveu a manifestação. Nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, descumprida a determinação de saneamento da representação processual, o ato praticado pela parte deve ser desconsiderado. Assim, não conheço da manifestação de id 286586001, inclusive quanto ao pedido de gratuidade de justiça, sem prejuízo de sua renovação após a regularização da representação processual. Ainda que assim não fosse, a alegada insuficiência financeira não constitui causa de suspensão ou extinção da execução, tampouco afasta a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, deve ser harmonizado com o direito do credor à satisfação do crédito, não autorizando a paralisação do procedimento executivo em razão da mera dificuldade econômica do devedor. Quanto ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade, não há, por ora, notícia de efetiva indisponibilidade de ativos financeiros. A pretensão é, portanto, prematura. Eventual impenhorabilidade deverá ser examinada após a concretização de alguma constrição, mediante comprovação documental da origem e da natureza dos valores bloqueados, nos termos dos arts. 833, inciso IV, e 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que valores provenientes de programas de transferência de renda, quando comprovadamente destinados à subsistência do beneficiário e de sua família, não devem ser alcançados pela execução. Essa proteção, contudo, não impede previamente a realização da pesquisa eletrônica, cabendo à parte executada demonstrar, de forma específica, que eventual quantia indisponibilizada possui natureza impenhorável. As executadas foram regularmente citadas, não efetuaram o pagamento e não indicaram bens suficientes à satisfação da obrigação. Mostra-se, portanto, adequada a adoção de medida executiva sobre ativos financeiros, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido da exequente de implementação de "teimosinha". O SisbaJud é uma ferramenta posta à disposição judicial e seu foco é diminuir os prazos de tramitação dos processos e dar efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. O CNJ, para fins de aumentar a efetividade das demandas judiciais, agregou no SisbaJud a repetição programada de ordens de bloqueio, conhecida por "teimosinha", funcionalidade que já se encontra em funcionamento nesta Corte de Justiça. O exequente busca incessantemente a satisfação de seu crédito e acredita que com a implementação da "teimosinha" seu crédito será satisfeito. Diante disso, em atenção ao princípio da cooperação, não vislumbro óbice em atender o pedido do autor para implementação da "teimosinha" a ser realizada uma vez por semana pelas quatro próximas semanas. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. TRANSCURSO DE TEMPO EXPRESSIVO. ADMISSIBILIDADE. "TEIMOSINHA". FUNCIONALIDADE QUE RACIONALIZA OS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS E AGREGA EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEFERIMENTO. I. A reiteração de medidas voltadas à localização de bens do executado por meio dos sistemas eletrônicos postos à disposição do juízo pressupõe motivação plausível e razoável, pois do contrário os serviços judiciários seriam irracionalmente sobrecarregados. II. O próprio decurso do tempo, desde que expressivo, pode ser legitimamente invocado para a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, dada a possibilidade de mudança da situação patrimonial do executado que dificilmente poderia ser detectada diretamente pelo exequente. III. O SISBAJUD otimiza a efetividade do processo de execução por meio da simplificação, eficiência e agilidade da penhora de ativos financeiros do executado. IV. A funcionalidade do SISBAJUD que permite a repetição programada da ordem de bloqueio de ativos financeiros prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil, conhecida como "teimosinha", além de racionalizar a administração dos serviços judiciários, agrega efetividade à execução. V. Não há fundamento para a recusa da utilização de mecanismo que favorece o bloqueio de ativos financeiros do executado e, por conseguinte, empresta maior efetividade à jurisdição executiva, presente o princípio da cooperação consagrado nos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil. VI. Em face das particularidades das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, o juiz pode estipular critérios objetivos para que seja viável a reiteração do uso dos sistemas informatizados no contexto da gestão do significativo acervo de execuções em tramitação. VII. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1781416, 07031239020238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 6/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENOVAÇÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMA SISBAJUD. FUNCIONALIDADE “TEIMOSINHA”. RAZOABILIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de renovação de pesquisa patrimonial, via SISBAJUD, com uso da funcionalidade de reiteração automática de ordens (“teimosinha”), nos autos de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a renovação da pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, com uso da funcionalidade “teimosinha”, mesmo após tentativas anteriores infrutíferas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A funcionalidade “teimosinha” do SISBAJUD permite a reiteração automática de ordens de bloqueio, aumentando a efetividade da execução. 4. A jurisprudência do STJ admite a renovação de pesquisas patrimoniais, mesmo sem fato novo, desde que observado o princípio da razoabilidade. 5. A negativa de utilização da funcionalidade “teimosinha” sem justificativa razoável compromete a efetividade da tutela jurisdicional e viola os princípios da cooperação e da duração razoável do processo (CPC, arts. 4º e 6º). 6. A renovação da diligência, com uso da funcionalidade “teimosinha” por 30 dias, é medida adequada e proporcional para garantir a satisfação do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. É cabível a renovação da pesquisa patrimonial via SISBAJUD com uso da funcionalidade de reiteração automática de ordens (‘teimosinha’), desde que observados os princípios da razoabilidade, da cooperação e da efetividade da execução. 2. A negativa imotivada de utilização da ferramenta compromete a prestação jurisdicional e autoriza a reforma da decisão.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CPC: arts. 4º, 6º, 1.017, § 5º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 04/04/2017. STJ, AgRg no REsp 1.511.575/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 25/02/2019. STJ, AgInt no AREsp 1.134.064/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 22/10/2018. TJDFT, Acórdão 1853131, 0706467-45.2024.8.07.0000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 24/04/2024, DJE 07/05/2024. TJDFT, Acórdão 1846998, 0706688-28.2024.8.07.0000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 10/04/2024, DJE 25/04/2024. TJDFT, Acórdão 1261018, 07093457920208070000, Rel. Des Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 1/7/2020, DJE 20/7/2020. TJDFT, Acórdão 1256677, 07046022620208070000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 17/6/2020, DJE 6/7/2020. (Acórdão 2026766, 0716259-86.2025.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 12/08/2025.) Com o escopo de dar efetividade à execução, defiro, portanto, a implementação da chamada "teimosinha", viabilizada por meio do Sisbajud, pelas próximas quatro semanas. Mantenha-se o sigilo das diligências. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil). Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil). Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Apresentada manifestação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos. Não apresentada a referida peça da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC. Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento. Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído. Oficie-se ao banco. Infrutífera a diligência, proceda a pesquisa Renajud. Frustrada a determinação, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação. Às providências de praxe.