2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710820-06.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Adicional de Insalubridade (10291) REQUERENTE: ALESSANDRA BARBOSA MUNIZ DE MEDEIROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta por ALESSANDRA BARBOSA MUNIZ DE MEDEIROS contra o DISTRITO FEDERAL, em que pretende a implantação de adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 20%, ou, subsidiariamente, em grau médio, no percentual de 10%, bem como o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça, atribuindo à causa o valor de R$ 16.560,00. É o relatório. DECIDO. A parte autora requer os benefícios da gratuidade de justiça. Contudo, os documentos juntados não permitem aferir, de forma segura, a alegada hipossuficiência econômica. Os contracheques de ID 288492063 demonstram que a autora, ocupante do cargo de Agente Socioeducativo do Distrito Federal, percebe remuneração bruta entre R$ 11.591,64 e R$ 12.668,21 e líquida entre R$ 8.471,46 e R$ 9.210,63, nas competências de janeiro a abril de 2026. Embora tenha apresentado declaração de hipossuficiência econômica (ID 288492064) e comprovantes de despesas (ID 288492065), os documentos não são suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, deve ser oportunizada à parte a comprovação dos pressupostos para a concessão do benefício. Verifica-se, ainda, que a autora não indicou os critérios utilizados para atribuir à causa o valor de R$ 16.560,00 (ID 288492056), impondo-se o esclarecimento dos parâmetros adotados e de sua correspondência com o conteúdo econômico da pretensão, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, mediante a juntada de documentos idôneos e contemporâneos aptos a demonstrar sua real situação econômico-financeira, especialmente extratos bancários dos últimos três meses, última declaração de imposto de renda e comprovantes de despesas essenciais próprias e de seu núcleo familiar, ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais; b) indicar os critérios utilizados para atribuir à causa o valor de R$ 16.560,00, esclarecendo sua correspondência com o conteúdo econômico da pretensão e, se necessário, promovendo a respectiva adequação. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos da lei. Após, conclusos. Brasília - DF WEISS WEBBER ARAÚJO CAVALCANTE Juiz de Direito