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0710810-53.2026.8.07.0020

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0710810-53.2026.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: LILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO Inquérito Policial nº: 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva de Lilson Rodrigues do Nascimento, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP. O acusado se encontra preso preventivamente por força de decisão proferida em 19/5/2026, nos autos cautelares nº 0710812-23.2026.8.07.0020, tendo a custódia sido decretada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e sob a ótica da proteção da integridade física e da vida da vítima. A denúncia foi recebida em 3/6/2026, oportunidade em que foi mantida a constrição cautelar e aplicadas medidas cautelares de proibição de contato e de aproximação (ID 278579951). Atualmente, o feito aguarda a confecção do laudo de corpo de delito indireto da vítima Diego Gonçalves Camargo, determinada na decisão de ID 288052726, bem como a realização da audiência de instrução, designada para 28/9/2026, às 14h. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 316 do CPP que o Juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Verifica-se que permanecem incólumes os fundamentos ensejadores da medida extrema. Como salientado no decreto da custódia cautelar, em tese, o crime foi cometido com emprego de arma de fogo, à luz do dia e na presença de outras pessoas, dentro de condomínio de Vicente Pires, tendo a vítima sido alvejada pelas costas enquanto corria para dentro de sua residência a fim de se esconder do agressor. A necessidade de resguardo da ordem pública é reforçada pelo registro criminoso anterior do acusado, consistente em condenação como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c os artigos 70 (quatro vezes) e 29, todos do CP, com pena concretizada em seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão (Processo nº 2004.01.1.022736-5). Embora se trate de condenação antiga, com trânsito em julgado em 2/7/2009, e que não caracteriza reincidência, sua consideração, associada às gravíssimas circunstâncias do evento apurado nestes autos, presta-se ao reforço da avaliação de risco para a ordem pública. Os contornos destacados deixam claro o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade da manutenção da prisão preventiva para assegurar a ordem pública. Sob outro prisma, a aplicação de quaisquer das cautelares descritas no art. 319 do CPP se mostra ineficaz, inclusive o monitoramento eletrônico, devido à periculosidade e à audácia do acusado evidenciadas pelos contornos fáticos enfatizados. Não há, ademais, qualquer circunstância fática ou jurídica superveniente que venha infirmar os fundamentos da custódia, tampouco excesso de prazo, uma vez que o feito tem tramitado de maneira regular e sem ofensa ao princípio da razoável duração do processo, aguardando-se a realização da audiência já designada. Como sabido, "Não há excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário." (AgRg no HC n. 743.281/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022). No mesmo sentido, sem indícios de desídia ou negligência estatal, não há falar em excesso de prazo (Acórdão 2110980, 0706985-64.2026.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, julgado em 08/04/2026, publicado no DJe em 17/04/2026). Por derradeiro, anoto que, em sede de revisão nonagesimal da prisão cautelar, não são exigidos novos argumentos para justificar a manutenção da custódia, mas tão somente a presença dos motivos que a ensejaram, o que, como visto, acontece no caso em tela. Nesse sentido: Acórdão 1677445, 07079479220238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, julgado em 23/3/2023, publicado no PJe em 24/3/2023. Sendo assim, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, mantenho a prisão preventiva de Lilson Rodrigues do Nascimento, determinando, em consequência, a sua permanência em constrição cautelar. Mantenho, igualmente, as medidas cautelares de proibição de contato e de aproximação aplicadas na decisão de ID 278579951, que permanecem vigentes até o trânsito em julgado desta ação penal ou determinação judicial em sentido contrário. Encaminhe-se a documentação solicitada no expediente do IML (ID 289713047), para fins de confecção do laudo de corpo de delito indireto da vítima Diego Gonçalves Camargo, conforme determinado na decisão de ID 288052726. Atente-se a Secretaria para eventuais providências ainda necessárias à realização da audiência de instrução designada para 28/9/2026, às 14h. Intimem-se. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) G-I-1

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