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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0710803-56.2019.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Leonardo Gomes Coelho Lagares opôs embargos de declaração nos IDs 283513886 e 283513889 contra a decisão ID 282767986. Sustentou que o pronunciamento deixou de apreciar o pedido de intimação da administradora Fernandes Empreendimentos Imobiliários Ltda. para apresentar documentos e informações sobre a locação do imóvel inventariado e os repasses de aluguéis. Florita de Magalhães Coelho manifestou-se no ID 288439291. Pediu que eventual acolhimento se limite à integração da decisão, sem reconhecimento de que a totalidade dos aluguéis pertence ao espólio ou autorização para compensação, reserva ou imputação de valores em sua meação. Na mesma petição, requereu tutela de urgência para levantamento de sete mil e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos, correspondentes a cinquenta e dois vírgula cinco por cento dos depósitos judiciais que indicou. Decido. Os embargos dos IDs 283513886 e 283513889 reproduzem a mesma insurgência. Por isso, devem ser conhecidos e apreciados conjuntamente. Os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão ID 282767986 indeferiu o levantamento e o rateio dos aluguéis entre os herdeiros, determinou a manutenção dos valores em conta judicial e ordenou ao inventariante que apresentasse demonstrativo atualizado e esclarecesse como pretendia considerá-los na partilha. O pronunciamento, contudo, não examinou expressamente o pedido de obtenção dos documentos mantidos pela administradora imobiliária. A omissão deve ser suprida. Os documentos relativos à locação, às despesas e aos repasses são pertinentes à apuração dos frutos líquidos do imóvel e podem auxiliar na delimitação dos valores que cabem ao espólio e à meeira. O acolhimento possui caráter apenas integrativo. A diligência documental não define a titularidade dos aluguéis, não constitui crédito contra Florita de Magalhães Coelho e não autoriza compensação, reserva, imputação ou levantamento em favor de qualquer interessado. Essas matérias serão examinadas depois da apresentação dos documentos e do contraditório, à luz da sentença ID 197229359 e da decisão ID 196376718. Conheço dos embargos de declaração IDs 283513886 e 283513889 e os acolho parcialmente, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão da decisão ID 282767986. Intime-se Fernandes Empreendimentos Imobiliários Ltda. para que, no prazo de quinze dias, apresente os documentos que possuir relativos à administração e à locação do imóvel discutido nestes autos, especialmente o contrato de locação e seus aditivos, os demonstrativos mensais dos aluguéis, a discriminação dos valores brutos, comissões, encargos e demais despesas, bem como os comprovantes dos valores líquidos repassados e a identificação de seus destinatários. A apresentação dessas informações não implica reconhecimento da titularidade integral dos aluguéis pelo espólio nem confissão ou reconhecimento de dívida por Florita de Magalhães Coelho. A petição ID 288439291 também contém pedido novo de tutela de urgência, instruído com documentos supervenientes, para levantamento parcial dos depósitos judiciais. O contraditório prévio é necessário porque eventual acolhimento alterará a destinação imediata dos valores atualmente preservados em conta judicial. Intime-se o inventariante para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se especificamente sobre a tutela de urgência formulada no ID 288439291. A Secretaria deverá atualizar o cadastro processual conforme o pedido de habilitação ID 288101269 e observar a intimação exclusiva dos novos procuradores indicados por Florita de Magalhães Coelho, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Com a resposta da administradora imobiliária, intimem-se Florita de Magalhães Coelho e o inventariante para manifestação, em prazo comum de quinze dias. Após a manifestação do inventariante sobre a tutela de urgência, voltem os autos imediatamente conclusos para apreciação desse pedido, independentemente do término do prazo concedido à administradora imobiliária. Esta decisão possui força de ofício à Fernandes Empreendimentos Imobiliários Ltda. A Secretaria deverá encaminhá-la ao endereço constante do contrato de administração ou dos demais documentos juntados aos autos, acompanhada da decisão ID 282767986, dos embargos IDs 283513886 e 283513889 e desta decisão. A destinatária deverá apresentar a resposta diretamente nestes autos, no prazo de quinze dias. Intime-se. BRASÍLIA, DF datado e assinado eletronicamente