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TJDFT · 1ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710782-91.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLARA FERNANDES CARVALHO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANA CLARA FERNANDES CARVALHO em face do DISTRITO FEDERAL e o CEBRASPE, objetivando a anulação da questão 62 da prova objetiva do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital nº 04/2025-DGP/PMDF. A parte autora sustenta que a questão impugnada apresenta erro objetivo, porquanto o gabarito indicado pela banca examinadora seria incompatível com o art. 155 do Código de Processo Penal. Afirma que obteve 68 pontos e que a atribuição da pontuação correspondente à questão controvertida permitiria sua reclassificação no certame. Em sede de tutela de urgência, requer a atribuição provisória da respectiva pontuação e a garantia de participação nas etapas subsequentes do concurso. Ao Final requer a confirmação da tutela de urgência. Ao ID 289877052 o valor da causa foi retificado para R$ 96.093,12. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da gratuidade de justiça A parte autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça. No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual se encontra corroborada por elementos indicativos anexos ao ID 289877052. À luz do art. 98 do CPC e da orientação consolidada no âmbito deste Tribunal quanto à presunção relativa da declaração de pobreza, reputa-se suficiente, neste momento processual, o conjunto probatório apresentado. Assim, DEFIRO a gratuidade de justiça. Da tutela de urgência A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, embora a parte autora sustente a existência de erro no gabarito da questão 62, a controvérsia envolve a interpretação do conteúdo técnico exigido e a aferição da correção da alternativa indicada pela banca examinadora. O controle jurisdicional dos atos praticados em concurso público limita-se ao exame de sua legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar o conteúdo das questões e os critérios de correção, ressalvada a hipótese excepcional de ilegalidade manifesta ou erro material evidente. Em juízo de cognição sumária, os elementos apresentados não demonstram, com a segurança necessária, a ocorrência de vício flagrante que autorize a intervenção judicial imediata. A análise da tese deduzida demanda o prévio contraditório, inclusive para que os réus esclareçam os fundamentos técnicos adotados na elaboração da questão e na definição do respectivo gabarito. Assim, ainda que o certame esteja em andamento, não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento antes da formação do contraditório. Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO a gratuidade de justiça e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior. Citem-se os Réus para, querendo, oferecerem contestação no prazo legal de 15 dias úteis (em se tratando de fazenda pública, aplica-se a dobra legal do art. 183, do CPC), oportunidade na qual deverão se manifestar acerca das provas que pretendem produzir. Encaminhada a contestação dos Réus, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC). Na sequência, retornem os autos conclusos. Ao CJU para retificar o valor da causa para R$ 96.093,12. Brasília, data e hora registradas com a assinatura eletrônica. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
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