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TJDFT · Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará · Sentença
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I – FIXAR a guarda unilateral de M. C. R. D. A. C. em favor de sua genitora, M. A. D. A., permanecendo preservado o poder familiar de ambos os genitores e assegurado ao requerido o acesso às informações relevantes relativas à saúde, educação e desenvolvimento da filha; II – REGULAMENTAR a convivência paterna em finais de semana alternados, sem pernoite, alternando-se, sucessivamente, o sábado e o domingo, das 9h às 18h, devendo a criança permanecer durante todo o período na companhia do genitor e sob o acompanhamento de familiar paterno idôneo, como a avó paterna, a irmã do requerido ou outra pessoa previamente ajustada com a genitora; III – DETERMINAR que o familiar acompanhante seja responsável pela retirada da criança no lar materno às 9h e por sua devolução no mesmo local até as 18h; IV – FIXAR os alimentos definitivos devidos por W. R. C. a M. C. R. D. A. C. no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente por mês, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito ou transferência para a conta bancária indicada pela representante legal da alimentanda; V – DECLARAR que o valor previsto no item IV constitui a prestação alimentar mensal definitiva e substitui o regime provisório anteriormente estabelecido, não subsistindo obrigação autônoma adicional de pagamento integral da mensalidade escolar e do plano de saúde, ressalvadas as parcelas exigíveis segundo o título vigente em cada período e observada a irrepetibilidade dos valores já pagos; VI – ESTABELECER que os efeitos financeiros dos alimentos definitivos retroagem à data da citação regularmente aperfeiçoada no processo, observada a respectiva certidão constante dos autos, vedadas a repetição e a compensação de prestações alimentares já adimplidas; VII – REJEITAR o pedido das requerentes de fixação dos alimentos em 137,66% do salário mínimo e o pedido do requerido de redução para 46,03%; VIII – NÃO ACOLHER o pedido de reconhecimento de alienação parental ou de descumprimento pretérito do acordo provisório formulado no ID 219258475, por ausência de suporte probatório suficiente; X – MANTER a gratuidade de justiça das requerentes e MANTER O INDEFERIMENTO da gratuidade requerida por W. R. C., conforme decisão de ID 231945440. O acordo provisório de convivência homologado no ID 206790197 fica substituído, para o futuro, pela regulamentação definitiva estabelecida nesta sentença, preservados os efeitos produzidos durante sua vigência. As tutelas provisórias ficam absorvidas pelo julgamento definitivo. Considerando a maior extensão do êxito das requerentes, distribuo as custas processuais na proporção de 80% ao requerido e 20% às requerentes. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das requerentes, que fixo em 10% sobre 80% do valor atualizado da causa. Condeno as requerentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, que fixo em 10% sobre 20% do valor atualizado da causa, vedada a compensação. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas às requerentes fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhes foi deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem prejuízo de futura revisão da guarda, convivência ou alimentos diante de alteração relevante das circunstâncias. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público.
TJDFT · Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará · Sentença
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I – FIXAR a guarda unilateral de M. C. R. D. A. C. em favor de sua genitora, M. A. D. A., permanecendo preservado o poder familiar de ambos os genitores e assegurado ao requerido o acesso às informações relevantes relativas à saúde, educação e desenvolvimento da filha; II – REGULAMENTAR a convivência paterna em finais de semana alternados, sem pernoite, alternando-se, sucessivamente, o sábado e o domingo, das 9h às 18h, devendo a criança permanecer durante todo o período na companhia do genitor e sob o acompanhamento de familiar paterno idôneo, como a avó paterna, a irmã do requerido ou outra pessoa previamente ajustada com a genitora; III – DETERMINAR que o familiar acompanhante seja responsável pela retirada da criança no lar materno às 9h e por sua devolução no mesmo local até as 18h; IV – FIXAR os alimentos definitivos devidos por W. R. C. a M. C. R. D. A. C. no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente por mês, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito ou transferência para a conta bancária indicada pela representante legal da alimentanda; V – DECLARAR que o valor previsto no item IV constitui a prestação alimentar mensal definitiva e substitui o regime provisório anteriormente estabelecido, não subsistindo obrigação autônoma adicional de pagamento integral da mensalidade escolar e do plano de saúde, ressalvadas as parcelas exigíveis segundo o título vigente em cada período e observada a irrepetibilidade dos valores já pagos; VI – ESTABELECER que os efeitos financeiros dos alimentos definitivos retroagem à data da citação regularmente aperfeiçoada no processo, observada a respectiva certidão constante dos autos, vedadas a repetição e a compensação de prestações alimentares já adimplidas; VII – REJEITAR o pedido das requerentes de fixação dos alimentos em 137,66% do salário mínimo e o pedido do requerido de redução para 46,03%; VIII – NÃO ACOLHER o pedido de reconhecimento de alienação parental ou de descumprimento pretérito do acordo provisório formulado no ID 219258475, por ausência de suporte probatório suficiente; X – MANTER a gratuidade de justiça das requerentes e MANTER O INDEFERIMENTO da gratuidade requerida por W. R. C., conforme decisão de ID 231945440. O acordo provisório de convivência homologado no ID 206790197 fica substituído, para o futuro, pela regulamentação definitiva estabelecida nesta sentença, preservados os efeitos produzidos durante sua vigência. As tutelas provisórias ficam absorvidas pelo julgamento definitivo. Considerando a maior extensão do êxito das requerentes, distribuo as custas processuais na proporção de 80% ao requerido e 20% às requerentes. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das requerentes, que fixo em 10% sobre 80% do valor atualizado da causa. Condeno as requerentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, que fixo em 10% sobre 20% do valor atualizado da causa, vedada a compensação. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas às requerentes fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhes foi deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem prejuízo de futura revisão da guarda, convivência ou alimentos diante de alteração relevante das circunstâncias. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público.
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