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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 4ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0710770-77.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORRAINE NISIGUCHI XAVIER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça. II – LORRAINE NISIGUCHI XAVIER DOMINGOS pede produção antecipada de prova pericial. Segundo o exposto na inicial, a autora é servidora pública. Exerce o cargo de Agente Socioeducativo, lotada na Unidade de Internação do Recanto das Emas. Afirma se encontrar diariamente exposta a agentes físicos, biológicos e ambientais potencialmente nocivos á saúde. Realiza atividades de revistas pessoais em adolescentes privados de liberdade, inspeções em alojamentos e dependências da unidade, fiscalização e manuseio de resíduos e contato com materiais potencialmente contaminados por sangue, secreções e fluídos corporais, além do acompanhamento direto de adolescentes acometidos por doenças infectocontagiosas. Observa que não faz uso de EPI. Relata que após a desativação do CAJE e a redistribuição dos servidores para os atuais estabelecimentos foi excluído o pagamento de adicionais de insalubridade. Afirma que pretende produzir prova pericial para verificação de direito ao adicional. III – Diz o art. 381 do CPC: "Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação." No caso em análise, o pedido se apresenta adequado, visto que a autora pretende produzir prova pericial para amparar futura ação para discutir direito a acréscimo remuneratório. Nesse caso, a requisição prévia da prova técnica encontra respaldo no art. 381, III, do CPC. Nessa hipótese a produção antecipada de prova independente da demonstração de urgência, tratando-se de procedimento meramente preparatório da ação principal. IV – Em vista do exposto, RECEBO a petição inicial e determino seja a parte ré citada para acompanhar a produção da prova, podendo apresentar quesitos. V – NOMEIO como perito do juízo RENATO PINHEIRO RODRIGUES, engenheiro civil e de segurança do trabalho, CREA 30.960/D-DF, e-mail: renatopr.engenharia@gmail.com, telefone 61- 99942-3391. Intimem-se as partes para se manifestarem nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, em QUINZE DIAS. Decorrido o prazo acima, intime-se o perito, preferencialmente pelo e-mail constante do cadastro ou por telefone, certificado nos autos, para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários, devendo ser cientificado de que a parte autora, a quem caberia arcar com o os respectivos honorários, goza do benefício da justiça gratuita, portanto, o pagamento deverá observar a Portaria Conjunta 116/2024. Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos, que somente deverá ocorrer após a homologação dos respectivos honorários periciais. VI – Observem as partes que, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC, “Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”. BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2026 14:33:04. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito