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0710765-47.2026.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal

    ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0710765-47.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: Valdenice Vieira dos Santos - Autos nº: 0710765-47.2026.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Valdenice Vieira dos Santos Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária, proposta em face do Município de Maceió, por servidor aposentado, pela qual se requer a conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída. Ao apresentar contestação, o Ente Público fez considerações genéricas. Houve réplica. O Ministério Público entendeu ser desnecessária sua participação no feito. É o relatório. Decido. Pois bem. Estabelece o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC), que o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado oart. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. No presente caso, revela-se necessário definir a distribuição do ônus da prova, a fim de proporcionar a regular instrução processual. Para tanto, faz-se necessário observar as teses jurídicas formuladas pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, ao julgar o Incidente de Demandas Repetitivas formalizado nos autos da Apelação n. 0751808-32.2024.8.02.0001/50000, cuja questão em discussão consiste em definir a quem incumbe o ônus da prova quanto à demonstração dos pressupostos necessários à conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída, em ações propostas por servidores em face do Ente Público. No mencionado incidente, foi fixada tese de que é ônus do servidor: Apresentar fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, mediante a comprovação dos seguintes elementos: 1.1 Demonstração da existência de previsão normativa do benefício; O servidor deverá comprovar a existência de previsão normativa que institua o benefício da Licença-Prêmio no regime jurídico ao qual se encontra submetido, não se exigindo, contudo, a existência de previsão legal específica autorizando a sua conversão em pecúnia. 1.2 Comprovação da situação funcional das licenças-prêmio; O servidor deverá apresentar documento expedido pelo setor competente da Administração Pública responsável pela gestão de seus assentamentos funcionais, como certidão, declaração ou outro documento administrativo idôneo que discrimine a situação funcional relativa às Licenças-Prêmio eventualmente adquiridas, indicando, ainda que de forma resumida: a) os períodos de Licença-Prêmio adquiridos; b) os períodos efetivamente usufruídos; e c) eventuais períodos computados para outros fins funcionais. (Redistribuição do ônus da prova é admitida quando o servidor comprovar que diligenciou para obter tais informações junto ao órgão administrativo competente, sem êxito após lapso temporal razoável). 1.3 Demonstração da impossibilidade de fruição da Licença-Prêmio. O servidor deverá comprovar a ocorrência de situação que torne impossível ou juridicamente inviável o usufruto do benefício, circunstância que constitui pressuposto indispensável para a conversão da Licença-Prêmio em pecúnia, mediante a demonstração de que: a) houve o encerramento do vínculo funcional com a Administração Pública; b) ocorreu a aposentadoria e consequente passagem para a inatividade; ou c) verificou-se outra circunstância objetiva que inviabilize o usufruto da Licença-Prêmio.D 1.4 Demonstração da condição funcional necessária à fruição do benefício; O servidor deverá comprovar que detém a condição funcional exigida pela legislação aplicável para a fruição da Licença-Prêmio, incumbindo-lhe demonstrar que não se trata de servidor meramente estabilizado pelo Art. 19 do ADCT, sem efetividade no cargo público, pois, nessa hipótese, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.157 da repercussão geral), não se admite a equiparação desses agentes aos servidores efetivos para fins de fruição de vantagens funcionais privativas da carreira. (Redistribuição do ônus da prova é admitida quando o servidor comprovar que diligenciou para obter tais informações junto ao órgão administrativo competente, sem êxito após lapso temporal razoável). Ao Ente Federativo, incumbe: Demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo servidor, nos termos do Art. 373, II, do Código de Processo Civil, mediante a comprovação de uma das seguintes hipóteses: 2.1 Comprovação de fruição do benefício. Compete ao Ente Público demonstrar que o servidor efetivamente usufruiu o período de Licença-Prêmio, hipótese em que não subsiste qualquer período passível de conversão em pecúnia. 2.2 Comprovação de utilização do período para contagem em dobro de tempo de serviço. Incumbe ao Ente Público demonstrar que o período correspondente à Licença-Prêmio foi utilizado para contagem em dobro de tempo de serviço, especialmente para fins de aposentadoria ou para a obtenção de outro benefício funcional. 2.3 Comprovação de indenização ou conversão anterior do benefício. Compete ao Ente Público demonstrar que o período correspondente à Licença-Prêmio já foi anteriormente convertido em pecúnia ou indenizado pela Administração Pública, circunstância que extingue o direito a nova indenização. 2.4 Demonstração de hipóteses impeditivas previstas na legislação local. Sem prejuízo das hipóteses anteriores, caberá igualmente ao Ente Público demonstrar a incidência de requisitos ou condições específicas previstos na legislação local aplicável ao regime jurídico do servidor, capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito à Licença-Prêmio. Nessas situações, o Ente Federativo deverá comprovar, de forma concreta e documental, a incidência dessas disposições normativas no caso concreto, mediante a apresentação dos registros administrativos pertinentes constantes dos assentamentos funcionais do servidor. Assim, diante da necessidade de dar continuidade à instrução processual, e conferir oportunidade às partes para apresentarem provas cuja distribuição já foi definida no Incidente de Demandas Repetitivas formalizado nos autos da Apelação n. 0751808-32.2024.8.02.0001/50000, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem documentos hábeis a demonstrar os elementos delimitados no mencionado incidente. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 01 de setembro de 2026. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito

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