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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 4ª Vara Cível da Capital
ADV: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB 32786/PE), ADV: CLETO CARNEIRO DE ARAÚJO COSTA (OAB 6471/AL), ADV: ANDRÉ BARBOSA DA ROCHA (OAB 7956/AL), ADV: ANDRÉ BARBOSA DA ROCHA (OAB 7956/AL), ADV: MARCOS SAVIGNY MAIA COSTA DE QUEIROZ (OAB 13090/AL), ADV: RILTON MAXWELL DANTAS PEREIRA (OAB 10473/AL), ADV: RILTON MAXWELL DANTAS PEREIRA (OAB 10473/AL), ADV: CLETO CARNEIRO DE ARAÚJO COSTA (OAB 6471/AL), ADV: RILTON MAXWELL DANTAS (OAB 10473/AL), ADV: RILTON MAXWELL DANTAS (OAB 10473/AL), ADV: ANDRÉ BARBOSA DA ROCHA (OAB 7956/AL) - Processo 0710748-55.2019.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTOR: Rodrigues Pneus Ltda. - José Rodrigues da Rocha Júnior - Sérgio Rodrigues da Rocha - RÉU: Banco Santander (BRASIL) S/A - DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RODRIGUES PNEUS LTDA., JOSÉ RODRIGUES DA ROCHA JÚNIOR e SÉRGIO RODRIGUES DA ROCHA (fls. 5.368/5.385) em face da decisão proferida por este Juízo às fls. 5.331/5.333, a qual indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelos exequentes, deferiu a averbação formal de restrições de penhora no rosto dos autos até o limite dos créditos informados pelos Juízos da 1ª e da 10ª Varas Cíveis da Capital, e determinou a expedição de ofícios aos aludidos Juízos para dar ciência do acolhimento e averbação das referidas ordens constritivas. Em suas razões, os embargantes sustentam a existência de omissão e contradição no julgado embargado. Argumentam, em síntese, que: a) o decisum acolheu e averbou penhoras no rosto dos autos sem individualizar a titularidade dos devedores atingidos pelas constrições e das parcelas depositadas nos autos; b) a restrição emanada da 1ª Vara Cível da Capital (Banco Votorantim S/A) atinge apenas a pessoa física de Sérgio Rodrigues da Rocha, não podendo alcançar o crédito empresarial pertencente à sociedade empresária Rodrigues Pneus Ltda.; c) há omissão quanto ao pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais devidos ao patrono dos exequentes; e d) a constrição do Juízo da 10ª Vara Cível limita-se ao montante de R$ 752.250,96, de modo que haveria um saldo excedente livre no valor de R$ 1.879.537,21, requerendo a expedição de ordem única via PIX para sua liberação. Intimado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A apresentou contrarrazões às fls. 5.391/5.397, pleiteando o total desprovimento dos aclaratórios diante da ausência de vício de omissão, contradição ou obscuridade, aduzindo a nítida intenção de rediscussão da matéria decidida e a observância estrita ao dever de cooperação judiciária previsto no art. 860 do Código de Processo Civil. Por fim, requereu a condenação da parte embargante na multa por embargos protelatórios estipulada no art. 1.026, § 2º, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, os aclaratórios opostos pela parte exequente não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis estritamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no pronunciamento judicial. Não se prestam, pois, para reavaliar a prova, reexaminar premissas fáticas ou promover a reforma do julgado por simples inconformismo da parte com o resultado advindo do pronunciamento judicante. A tese central vertida nos embargos alega que o julgado incorreu em omissão e contradição ao deixar de individualizar a titularidade das verbas depositadas e estender a indisponibilidade total sobre o depósito de R$ 2.631.788,17, sob o argumento de que a constrição do Banco Votorantim S/A atinge apenas o devedor Sérgio Rodrigues da Rocha e que o destaque dos honorários e a liberação do saldo remanescente seriam cabíveis. Sem embargo dos argumentos formulados pela parte embargante, verifica-se a manifesta ausência de qualquer um dos vícios estipulados na legislação processual civil. A decisão impugnada de fls. 5.331/5.333 foi límpida e exaustiva ao assentar a fundamentação jurídica que impede a imediata liberação ou o parcelamento do montante retido nos autos. Como expressamente destacado na deliberação fustigada, a inteligência do artigo 860 do Código de Processo Civil determina que a penhora no rosto dos autos vincula o crédito do devedor e assegura a preferência dos credores, com estrita observância à ordem de distribuição e averbação das penhoras e requisições processuais. Não assiste razão aos embargantes ao apontar omissão acerca da titularidade e individualização das parcelas e das penhoras. A decisão impugnada fixou com clareza a extensão exata dos mandados requisitórios recebidos das unidades judiciárias e acolheu a averbação formal do limite de cada restrição no feito, nos exatos termos comunicados pelos respetivos Juízos de origem. Cumpre ponderar que o dever de colaboração jurisdicional e a garantia da segurança jurídica vedam que este Juízo proceda à desconsideração prematura ou ao fracionamento do depósito sem a prévia resposta dos ofícios encaminhados às unidades de origem e sem a necessária equalização dos créditos e preferências. Noutro giro, quanto à pretendida omissão referente ao destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais aventados nas alíneas "a" e "b" do contrato de prestação de serviços (fls. 1.450/1.454) e ao percentual do art. 523, § 1º, do CPC, cumpre salientar que o requerimento específico de individualização de tais rubricas foi apresentado apenas em peça protocolada concomitantemente e em momento posterior à decisão embargada. Logo, inexiste omissão sobre questão que ainda não se encontrava formalmente madura e balizada quando do acolhimento dos pedidos constritivos da decisão atacada. Ademais, resta incabível a alegação de contradição na manutenção da suspensão da liberação do excedente. Conforme assinalado no decisum, o montante apurado na execução conexa do Juízo da 1ª Vara Cível da Capital engloba valor substancial (R$ 3.811.955,19) que ultrapassa a totalidade dos valores depositados neste feito (R$ 2.631.788,17). Qualquer deliberação fracionada sobre a titularidade societária do devedor ou do mero avalista, bem como a liberação de valores sob pretexto de verbas autônomas sem o prévio esclarecimento do Juízo requisitante e o contraditório das partes interessadas nas execuções conexas, colocaria em risco o sistema de preferências e a higidez das decisões dos juízos de onde emanaram as ordens constritivas. Dessa forma, o pronunciamento embargado abordou expressamente todos os aspectos fáticos e jurídicos necessários para a resolução do debate naquele momento processual, haja vista que a expedição dos ofícios aos Juízos da 1ª e da 10ª Varas Cíveis da Capital constituía medida antecedente indispensável para que, com as respostas oficiais prestadas pelas aludidas unidades judiciárias, este Juízo possa analisar a extensão dos créditos, a higidez das constrições e a viabilidade de eventual liberação ou retenção definitiva de valores. Portanto, denota-se que o verdadeiro propósito dos embargantes é provocar a alteração do entendimento jurisprudencial adotado e obter o acolhimento do seu pedido originário de levantamento de valores, o que revela o claro intuito de reapreciação do mérito via aclaratórios, hipótese inadmitida pelo sistema recursal pátrio. Por fim, quanto ao pedido formulado pelo Banco Santander (Brasil) S/A em suas contrarrazões para condenação dos embargantes na multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, entendo pelo seu INDEFERIMENTO. Embora os embargos não mereçam prosperar, a oposição do recurso insere-se no âmbito do exercício regular do direito de defesa e do direito de petição da parte, não restando configurado, por ora, o caráter manifestamente protelatório apto a ensejar a penalização pecuniária. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos às fls. 5.368/5.385 por RODRIGUES PNEUS LTDA., JOSÉ RODRIGUES DA ROCHA JÚNIOR e SÉRGIO RODRIGUES DA ROCHA, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, ante a ausência dos pressupostos estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição e obscuridade), mantendo na íntegra a decisão de fls. 5.331/5.333. INDEFIRO o pedido de aplicação da multa por embargos protelatórios requerido pelo réu/embargado em sede de contrarrazões (fls. 5.391/5.397). DETERMINO o prosseguimento do feito com o cumprimento integral dos itens da decisão de fls. 5.331/5.333, aguardando-se a resposta dos ofícios expedidos aos Juízos da 1ª Vara Cível da Capital e da 10ª Vara Cível da Capital para deliberação posterior quanto à destinação do numerário depositado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió , 04 de setembro de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito