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0710739-48.2021.8.02.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e Municipal

    ADV: ROSANGELA TENORIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 14010/AL), ADV: ELEXSANDRO DA SILVA (OAB 20500/AL) - Processo 0710739-48.2021.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Isenção - AUTOR: Erivaldo Lopes da Silva - Compulsando os autos, verifica-se que, proferida sentença de resolução do mérito (págs. 118/127) e interposto tempestivo recurso de apelação pela parte autora (págs. 135/141), com as devidas contrarrazões apresentadas pelos demandados (págs. 149/155), sobreveio certidão cartorária apontando pendência no sistema informatizado referente ao não recolhimento de uma das parcelas do parcelamento das custas iniciais (guia nº 058.0054761-19, cota 6/10), tendo o autor permanecido inerte após as devidas intimações (págs. 163/167). Ocorre que, já entregue a prestação jurisdicional de mérito por este juízo singular, resta exaurida a competência funcional de primeiro grau para a prática de eventuais atos de indeferimento da petição inicial ou de cancelamento da distribuição. O eventual saldo residual das custas iniciais constitui dívida exigível em favor do Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário (FUNJURIS), não se prestando como óbice material ao seguimento da marcha recursal. Ademais, o juízo de admissibilidade recursal, notadamente no que tange ao exame do preparo e ao pleito renovado de gratuidade da justiça formulado nas razões do apelo, compete com exclusividade ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, e do art. 384, § 8º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas (Provimento nº 13/2023). Ante o exposto, expeça a certidão de débito referente à parcela inadimplida das custas processuais iniciais, encaminhando-a ao FUNJURIS para fins de cobrança e controle administrativo, nos termos das normas de regência. Proceda aos ajustes e à baixa técnica da pendência no sistema SAJ/PG, superando o entrave burocrático de envio. Remeta imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para processamento e julgamento do recurso de apelação interposto, com as cautelas e homenagens de praxe. Cumpra-se.

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